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II SÉRIE — NÚMERO 60

GABINETE COORDENADOR DO INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR

Ex.m° Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior:

Assunto: Dispensa de concurso público, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 34/84, de 5 de Dezembro.

Utiliza este Gabinete técnica de informática para apurar a colocação dos candidatos ao ensino superior.

Não dispondo este Gabinete nem os serviços centrais do Ministério, de serviços especializados neste campo, consultou, com base no Decreto-Lei n.° 384/ 78, de 12 de Setembro, a Direcção-Geral da Organização Administrativa, que informou:

Considera-se que a diversificação de pedidos de parecer surgidos, são indício de uma carga informática razoável que não se coaduna com a adopção de soluções pontuais, deverá o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, em face dos trabalhos agendados equipar-se de meios humanos e materiais, por forma a fazer face às cargas de processamento previsto para o médio prazo.

Assim, desde 1981, por sucessivos despachos ministeriais tem sido autorizada a adjudicação, com dispensa de concurso público, aos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a qual, se Tevelou uma empresa idónea não se escusando a esforços para que se atinjam os objectivos para este Gabinete.

Dado o melindre deste trabalho, quer pela exiguidade de prazos, quer pela opinião pública sobre o mesmo e seus reflexos políticos, entende este Gabinete desaconselhável a mudança do sistema.

Todavia, como este serviço prevê um aumento de candidatos de 25 000 para 35 000 candidatos e consequentemente o aumento do encargo de 3 972 700$ para 7 000 000$ encontra-se obrigatoriamente sujeito à abertura de concurso público nos termos da Lei n.° 34/84, de 5 de Dezembro. Acrescenta-se que a inovação que se prevê no regime de acesso deverá também aumentar o encargo.

Não se coadunando este tipo de trabalho com a delonga de um concurso público que demorará um mínimo de 4 a 6 meses, com o enorme risco da firma adjudicatária não cumprir, o que seria desastroso a nível nacional, proponho a V. Ex." que se digne autorizar uma despesa máxima de 7 000 000$, com celebração de contrato escrito, embora com dispensa de concurso público de acordo com o exigido na Lei n.° 34/84, já citada.

Anexa-se para o efeito a minuta do contrato para aprovação.

Este encargo tem cabimento na rubrica 31.00 do orçamento deste Gabinete.

Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, (sem data). — O Director, João da Silveira Botelho.

Despacho:

Concordo e autorizo. — 14 de Fevereiro de 1985. — O Secretário de Estado do Ensino Superior, Pinto Machado.

INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE FRANCISCO GENTIL

CENTRO DE LISBOA

Assunto: Dispensa de concurso público, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 34/84, de 5 de Dezembro (Aquisição e transferência de uma fonte de cobalto).

Informação de cabimento

A despesa de 580 000$, constante do presente processo, tem cabimento na verba atribuída à Cl. Ec. 31.00 — «Aquisição de serviços não especificados» do capítulo 1.° do orçamento de receitas próprias deste Instituto, para vigorar no presente ano económico.

Nos termos do n.° 2 ,do artigo 7.°, do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho, o serviço de contabilidade dá parecer favorável, quanto à isenção de concurso público e de contrato escrito, uma vez que o referido encargo se enquadra nas alíneas a) do n.° 4 do artigo 5.°, e b) do n.° 2, do artigo 8.°, -respectivamente do supracitado diploma.

Em conformidade, com o despacho n.° 14/DG/84, de 16 de Agosto, deverá ser obtida autorização de despesa do Sr. Presidente da Comissão Directiva do Centro de Lisboa, de acordo com o item 2 do mesmo despacho.

Relativamente ao estipulado na Lei n.° 34/84, de 5 de Dezembro e em cumprimento do corpo do seu artigo 4.°, deverá proceder-se ao envio à Assembleia da República da cópia integral e autenticada da decisão, de onde consta a sua justificação, devidamente fundamentada.

Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, 8 de Fevereiro de 1985. — O Chefe de Serviço (Assinatura ilegível.)

(Autorizada a despesa por despacho de 14 de Fevereiro de 1985.)

Ex.mo Sr. Administrador do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil Centro de Lisboa:

Tivemos conhecimento de que a firma SATIS vai fazer uma substituição de fonte de cobalto, de que resulta a devolução para a origem de uma barra com fonte de 2.226 Ci. Como o nosso serviço de radioterapia tem uma unidade semelhante com carga inferior, cerca de 1700 Ci, resultaria benefício para os doentes e vantagem financeira para o Instituto Português de Oncologia a troca das banas e fontes.

A firma SATIS anuiu a esta proposta e informa que pode fazer a transferência da fonte nas condições habituais pelo preço que figura na proposta feita. (580 000$.)

Esta operação representa grande economia para o Instituto Português de Oncologia e permite dilatar o prazo para a aquisição de outra fonte para a unidade Theratron, a única que neste momento se encontra com baixo débito.

Fico aguardando as informações de V. Ex."

Com os melhores cumprimentos.

Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, 28 de Janeiro de 1985. — O Director do Serviço de Radioterapia, Mário Vilhena.