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II SÉRIE — NÚMERO 62

Artigo 3.° (Convocação)

0 plenário e a mesa reunirão mediante convocação do presidente.

Artigo 4.° (Gravação dos trabalhos)

1 — Todas as sessões da Comissão e da mesa são objecto de gravação.

2— A descodificação de cada gravação destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — Os depoentes perante a Comissão terão os seus depoimentos escritos em auto assinado a final pelo próprio e pelo presidente da Comissão bem como por quem fizer as vezes de secretário, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.

4 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 5.° (Confidencialidade)

1 — Os trabalhos da Comissão e da mesa são confidências e só se tornarão públicos se no final assim for deliberado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — O presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas ao inquérito mediante comunicado escrito.

3 — Os depoimentos feitos perante a Comissão não podem ser consultados ou publicados, salvo autorização do seu autor, a qual deve constar obrigatoriamente da transcrição.

4 — No final do inquérito a Comissão elaborará um relatório contendo as respectivas conclusões.

Artigo 6.° (Competência da mesa)

1 — Sem prejuízo da participação de pleno direito de todos os elementos da Comissão esta delegará na mesa a competência para:

a) Executar as suas deliberações;

b) Recolher e apresentar todos os elementos fácticos conexos com a investigação;

c) Instruir o processo;

d) Proceder à inquirição dos declarantes;

e) Sugerir iniciativas necessárias à instrução do processo;

/) Praticar todos os actos de execução necessários ao correcto desenvolvimento dos trabalhos;

g) Elaborar o projecto de relatório final e, eventualmente, um projecto de resolução.

2 — Sempre que a mesa reúna no âmbito da delegação constante no número anterior serão convocados tos os membros da Comissão.

Artigo 7.°

(Dever de cooperação)

A mesa tem competência para solicitar directamente às autoridades judiciais e administrativas a coadjuvação necessária à instrução do processo de inquérito.

Artigo 8.°

(Exercício do direito à coadjuvação)

A Comissão exercitará o seu direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas quer pelos meios próprios e serviços de apoio da Assembleia da República, quer, na esfera própria, através do auditor da Procuradoria-Geral da República que vier a ser designado pela Procuradoria.

Artigo 9.° (Outras normas aplicáveis)

Vigoram subsidiariamente as normas atinentes da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, o Regimento da Assembleia da República, bem como a demais legislação aplicável.

Artigo 10.°

(Publicação do Regimento)

O presente Regimento será publicado no Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 1985.— O Presidente da Comissão, António da Costa.

Requerimento n.° 940/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 1981, o hospital de Fafe foi classificado como hospital distrital. Foi uma resolução acertada porque se conformou com a realidade geográfica e social da vila de Fafe. Com efeito, Fafe reúne as condições ideais para sediar um hospital distrital. Este servirá não apenas os 45 000 habitantes de Fafe, mas ainda um número equivalente de habitantes da região de Basto.

Quem conhece com rigor o distrito de Braga não pode deixar de considerar as razões ponderosas da criação de um hospital distrital em Fafe. Mas, neste caso, razão mais forte do que a evidência da situação estratégica da vila de Fafe relativamente aos conceitos limítrofes e, mais genericamente, a toda uma região tão carenciada como o é a região de Basto, razão mais forte —repete-se— é a da situação adquirida.

A elevação do hospital de Fafe à categoria de distrital, em 1981, provocou a realização de obras de ampliação e adaptação das estruturas hospitalares de molde a corresponderem às novas exigências de acolhimento e tratamento.

Quando, em 1983, pelo actual titular da pasta da Saúde foi apresentada, como proposta para discussão pública, a chamada Carta Sanitária (nacional), surge como hipótese — note-se — a classificação do hospital