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6 DE MARÇO DE 1985

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Comissão de Administração Interna e Poder Local, o que foi solicitado em 15 de Março de 1984.

Sem prejuízo de um eventual parecer da Comissão de Administração Interna e Poder Local, a 9.a Comissão entende que o projecto de lei n.° 71/III preenche os requisitos necessários e encontra-se em condições de ser discutido em Plenário, reservando-se os partidos nela representados para aí, e no debate na especiaJi-dade, manifestarem as suas posições e proporem as alterações que entendam necessárias.

Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 1985.— O Presidente da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, Leonel Fadigas. — Os Relatores: Sérgio de Azevedo — Hermínio de Oliveira — Francisco Manuel Fernandes.

Parecer da Comissão de Equipamento Social e Ambiente acerca do projecto de lei n.° 102/111 — Defesa do ambiente e protecção da Natureza e do património.

O projecto de lei n.° 102/III «sobre a defesa do ambiente e a protecção da Natureza e do património» apresentado pelo Agrupamento Parlamentar da ASDI e de que é primeiro subscritor o Sr. Deputado Joaquim Magalhães Mota repõe, na íntegra, conforme consta do respectivo preâmbulo, o projecto de lei n.° 230/11 apresentado e discutido na anterior legislatura.

Trata-se de uma iniciativa legislativa sobre a qual todos os partidos representados na Comissão se pronunciaram no decurso da discussão então feita e que consta do Diário da Assembleia da República, 1." série, n.os 18 e 19, de 25 e 27 de Novembro de 1981, respectivamente.

O projecto de lei pretende englobar no mesmo diploma legal a defesa do ambiente, a protecção da natureza e do património, desenvolvendo-se ao longo de 7 capítulos o respectico articulado. Destes capítulos, o primeiro corresponde à «definição de objectivos» (2 artigos), o segundo à «participação dos cidadãos e competência do Estado» (5 artigos) e o terceiro aos «factores ambientais e qualidade de vida» (2 artigos).

As acções sectoriais propostas no projecto de lei constituem a totalidade do 4° capítulo, o mais extenso (29 artigos), no qual se referem medidas de defesa e melhoria da qualidade de vida, protecção contra a poluição atmosférica, ruído, protecção das águas, defesa e valorização do solo, protecção e desenvolvimento da floresta, ordenamento do território, condições de autorização de empreendimentos e densidade de construção e qualidade de arquitectura bem como condições de instalação de actividades incómodas, perigosas ou insalubres, bem como política de solos, expropriações e medidas cautelares, exploração de subsolo, deposição de resíduos, protecção da fauna e da flora, defesa de qualidade e harmonia estética da paisagem.

Neste mesmo capítulo se incluem, também, disposições relativas à constituição de «ónus reais e servidão de vistas» com proposta de alteração do artigo 1362.° do Código Civil, à criação de reservas, parques, paisagens e sírios, incentivos à utilização de jardins e reservas naturais privadas, «defesa e valorização do património histórico e cultural (artigo 33.°)

ao incentivo às tecnologias doces», localização de serviços públicos e sede de sociedades bem como à transferência de funcionários públicos para zonas diferentes daquelas onde actualmente prestam serviço.

O capítulo v trata da informação e educação para o ambiente propondo (artigo 40°) a obrigatoriedade de apresentação pelo Governo à Assembleia da República de um relatório sobre o ambiente dando «conta dos progressos adquiridos na compreensão dos ecossistemas e na dinâmica económica e social de transformação da paisagem, a evolução do capital biológico, do clima, dos níveis de poluição e das transformações do quadro de vida», bem como das «medidas legislativas adoptadas em relação ao meio ambiente e protecção da Natureza, na sequência do Programa do Governo». O relatório atrás referido será, na proposta dos autores do projecto de lei n.° 102/III, o ponto de partida para um debate parlamentar com duração não superior a 3 dias parlamentares.

As penalizações correspondentes às infracções ao disposto no projecto de lei em apreciação constituem

0 capítulo vi e incidem sobre loteamentos e construção clandestina, demolição não autorizada de quaisquer edifícios e à poluição voluntária e negligente.

O capítulo vii, «direitos dos cidadãos e associações» (3 artigos), refere-se aos direitos de acção dos cidadãos e associações, aos direitos de intervenção das associações de defesa do ambiente, protecção da natureza e da protecção do património histórico-cul-tural, e à nulidade das licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído na presente lei.

A definição dos prazos de regulamentação da lei resultante da aprovação do projecto de lei n.° 102/III constituem o capítulo viu o qual prevê o prazo de

1 ano para a publicação pelo Governo de legislação especial de natureza não regulamentar e de 6 meses, para os diplomas de natureza regulamentar necessários à sua execução, prazos esses contados a partir da sua entrada em vigor (90 dias após a publicação).

O projecto de lei n.° 102/III constitui, assim, um documento que, centrando a sua atenção sobre assuntos e matérias muito diversas, assume — e é essa a intenção dos seus autores — «uma visão prospectiva de uma política e de um futuro», uma «política de ordenamento do território» e «uma forma de planeamento», privilegiando estas preocupações sobre as de simples enquadramento para acções legislativas e administrativas dele subsequentes.

Trata-se de uma iniciativa sobre a qual a Comissão manifesta posição diversa, consoante os grupos e agrupamentos parlamentares nela representados, tanto mais que algumas das disposições concretas de parte do seu articulado suscitam reservas, nomeadamente quanto à oportunidade e eficácia de nela se incluírem matérias como, por exemplo, o Plano de Ordenamento do Território Nacional (artigo 16.°), as disposições relativas aos casos onde seja obrigatória a intervenção do arquitecto (artigo 18.°), a alteração do Código Civil proposta (artigo 29.°) e as disposições relativas à localização de serviços públicos e sede de sociedades e transferência de funcionários (artigos 36.° e 37.°).

No entanto, considerando a importância da matéria sobre que se debruça o projecto de lei em causa já apreciado, aliás, na anterior legislatura, considerando ainda que o mesmo preenche as condições legais e regimentais para apreciação e considerando ainda que