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II SÉRIE — NÚMERO 63

outras iniciativas legislativas idênticas aguardam discussão, a Comissão de Equipamento Social e Ambiente é de parecer que:

a) O projecto de lei n.° 102/III (ASDI) — Defesa do ambiente e a protecção da Natureza e do património está em condições de ser discutido em Plenário;

b) Que o seu agendamento se deve fazer com carácter prioritário, simultaneamente com os projectos de lei n.05 354/III — Lei quadro do ambiente e da qualidade de vida (PS), 355/111 — Organização dos estudos de impacte ambiental prévio para certos tipos de empreendimentos, actividades e projectos (PS), e 203/1II — Criação do cargo de promotor ecológico com vista à defesa da vida e do meio ambiente.

Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 1985.— O Presidente da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, Leonel Fadigas.

Parecer da Comissão de Equipamento Social e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 354/111 — Lei quadro do ambiente e qualidade de vida.

A Constituição da República consigna no seu artigo 66.° o direito que todos os cidadãos têm a «um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender». Nesse mesmo preceito constitucional se cometeram ao Estado atribuições várias e caminhos a seguir para atingir o referido desiderato constitucional.

O projecto de lei n.° 354/III — Lei quadro do ambiente e qualidade de vida — apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista e de que é primeiro subscritor o deputado Leonel Fadigas, propõe o estabelecimento das normas de enquadramento legislativo e administrativo adequadas à definição de uma política de ambiente decorrente dos preceitos constitucionais e que integre no modelo de desenvolvimento aprovado para o País os aspectos da conservação e melhoria do ambiente e da qualidade de vida como componentes fundamentais.

Esta iniciativa legislativa surge na consequência de iniciativas idênticas apresentadas pelo mesmo grupo parlamentar na l.a e 2." legislaturas (projectos de lei n.05 487/1 e 278/11 e substitui uma outra —entretanto retirada — já apresentado na presente legislatura (o projecto de lei n.° 213/III).

Recorde-se, que o projecto de lei n.° 278/11, acima referido, foi aprovado na generalidade no plenário da Assembleia da República na 2.a legislatura, só não tendo sido aprovado na especialidade por entretanto a Assembleia ter sido dissolvida. Retomado, posteriormente, sob o n.° 213/III, foi mesmo retirado, e substituído pelo projecto de lei n.° 354/III, em apreciação, o qual recolhe um conjunto alargado de críticas e sugestões que o projecto de lei n.° 213/111 mereceu.

O projecto de lei n.° 354/III —Lei quadro do ambiente e qualidade de vida — pretende dar corpo a um conjunto vasto de preocupações que, tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre o Ambiente (Estocolmo, 1972), e o disposto na Constituição, consti-

tuem matéria essencial para a construção de um futuro colectivo onde, em consonância com um bem orientado esforço de desenvolvimento, se impõe, cada vez mais, proteger as populações das disfunções ambientais, proceder a um equilibrado ordenamento do território, conceber e gerir estruturas urbanas ajustadas a uma vida sadia, livres de ruídos excessivos e de uma atmosfera contaminada; e ao mesmo tempo, promover a gestão racional dos recursos hídricos, incluindo a orla marítima e a zona económica exclusiva, a manutenção da fertilidade e conservação dos solos, a defesa das paisagens rurais, industriais, urbanas e costeiras e a valorização e preservação do ambiente natural e construído.

Para tal, o projecto de lei n.° 354/III introduz a qualidade de vida como parâmetro do processo de desenvolvimento tendo em atenção que não há dúvida de que a melhoria das condições de vida depende, em larga medida, da valorização e preservação do ambiente, seja ele natural ou construído. E sendo certo que a luta contra a poluição é um dos aspectos a que, naturalmente, a opinião pública é mais sensível, a ele se não reduz a visão integrada e integradora de uma coerente política de ambiente.

Neste sentido a iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, em apreciação, estrutura-se ao longo de 6 capítulos dedicados cada um deles a matéria essencial para o fim proposto e para atingir os objectivos pretendidos com a sua apresentação. Assim, o i capítulo trata dos conceitos e objectivos, o n, dos factores ambientais e qualidade de vida e o ui do desenvolvimento e a defesa de qualidade de vida. Neste ni capítulo se inserem as disposições relativas à defesa e melhoria de qualidade de ar (artigo 6.°) à protecção das águas, incluindo as águas marítimas da zona económica exclusiva (artigo 7.°) à defesa e valorização do solo (artigo 8.°) às condições de exploração do subsolo (artigo 9.°), à protecção da flora e da fauna (artigos 10.° e 11.°), à defesa da qualidade estética das paisagens (artigo 12.°) e à defesa e valorização do património histórico e cultural construído (artigo 13.°).

A poluição e as áreas protegidas constituem o capítulo iv (artigos 14.° e 15.°) enquanto que os estudos de impacte ambiental, seu conteúdo, regulamento e trabalhos e projectos abrangidos constituem a totalidade do capítulo v.

O capítulo vi trata dos direitos, competências e responsabilidades dos cidadãos, do Estado e das autarquias, suas competências e iniciativas, bem como dos organismos responsáveis pela aplicação do disposto no diploma e sua articulação com os demais departamentos de administração central, regional e local. Em disposições finais estabelece-se o prazo de 1 ano para a regulamentação do diploma, prazo esse contado a partir da sua promulgação.

A situação que se vive em Portugal, no domínio dos problemas ambientais impõe a adopção de um conjunto integrado de medidas, tendo em vista a conexão de situações, a prevenção de erros e acidentes ecológicos e a orientação do desenvolvimento numa óptica integrada que tenha em conta a valorização dos recursos naturais e humanos, proporcionando as maiores vantagens às gerações actuais mas preservando, ao mesmo tempo, os seus potenciais para utilização pelas gerações vindouras. Neste sentido, considerando que a própria Assembleia da República na anterior legislatura