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6 DE MARÇO DE 1985

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já aprovou diploma similar sobre esta matéria, considerando que o projecto de lei n.° 354/III preenche as condições legais e regimentais para apreciação e considerando ainda que outras iniciativas legislativas idênticas aguardam discussão, a Comissão de Equipamento Social e Ambiente é de parecer que:

a) O projecto de lei n.° 354/III (PS) — Lei quadro do ambiente e qualidade de vida, está em condições de ser discutido em plenário;

b) Que o seu agendamento se deve fazer com carácter prioritário, simultaneamente com o projectos de lei n.os 102/III (ASDI) — Defesa do ambiente e a protecção da Natureza e do património, 355/III (PS) — Organização dos estudos de impacte ambiental prévio para certos tipos de empreendimentos, actividades e projectos, e 203/III — Criação do cargo de promotor ecológico com vista à defesa de vida e do meio ambiente, do deputado António Gonzalez, do Partido «Os Verdes».

Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 1985.— O Presidente da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, Leonel Fadigas.

Parecer da Comissão de Equipamento Social e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 355/111 — Organização dos estudos de impacte ambiental prévio para certos tipos de empreendimentos, actividades e projectos.

É princípio fundamental, estabelecido, aliás, nos programas de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente de 1973 e 1977, que a «melhor política de ambiente é a que consiste em evitar, logo na origem, a criação de poluições e de prejuízos em vez de combater posteriormente os seus efeitos». Trata-se de uma preocupação salutar hoje comummente adoptada em muitos países, tendo presente que convém avaliar, desde o início, os efeitos e incidências de todos os processos técnicos de planeamento e de decisão sobre o ambiente e sobre a qualidade de vida das populações por forma a atingir-se um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas.

Esta preocupação está expressa, também, no projecto de lei n.° 354/III — Lei quadro do ambiente e da qualidade de vida, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, onde os estudos de impacte ambiental constituem a totalidade do seu capítulo v. Dele decorre, aliás, este projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista e de que é primeiro subscritor o deputado Leonel Fadigas.

A importância desta matéria justificou que, em 1980 fosse pela Comissão das Comunidades apresentado no respectivo Conselho o projecto de directiva referente à «avaliação das incidências sobre o ambiente de certas obras públicas e privadas», actualmente ainda em discussão, e também, que este tenha sido um dos pontos que foram objecto de apreciação na Conferência Interparlamentar sobre o Ambiente, realizada em Nairobi na última semana do passado mês de Novembro e que constam como recomendação nas suas conclusões finais.

Neste sentido, o presente projecto de lei pretende estabelecer as regras a que deverá obedecer a organização desse estudos, tendo em vista que a intensidade da transformação das paisagens e do próprio ambiente depende, muito directamente, do tipo das intervenções, dos empreendimentos sem duração e dos meios tecnológicos aplicados. Por isso, a iniciativa legislativa dirige a sua atenção para os casos que pela sua natureza possam vir a provocar uma alteração profunda nos ecossistemas naturais e nas paisagens urbanas, rurais, industriais e costeiras, conforme consta do respectivo preâmbulo.

O projecto de lei n.° 355/1II define (artigo 1.°) os estudos de impacte, os seus objectivos (artigo 2.6) e os trabalhos e projectos abrangidos (artigo 3°), a competência pela elaboração e responsabilidade pela sua apresentação (artigo 4.°) e o respectivo conteúdo (artigo 5.°).

Para além disso estabelece o conjunto de situações e factores ambientais que devem ser abrangidos pelos estudos de impacte ambiental (artigo 6.°).

De acordo com o disposto no projecto de lei em apreciação o estudo de impacte ambiental fará obrigatoriamente parte do processo de licenciamento do empreendimento, actividade ou projecto sobre que incide (artigo 7.°), entrando o diploma em vigor 180 dias após a sua publicação no Diário da República.

Trata-se, pois, de matéria essencial para o estabelecimento de medidas de controle ambiental sem as quais as políticas de ambiente se reduzirão a simples acções de combate à poluição ou de correcção de situações que poderiam ser, em tempo útil, evitáveis.

Por tal motivo, considerando que o projecto de lei preenche as condições legais e regimentais para apreciação e considerando ainda que outras iniciativas conexas aguardam discussão, a Comissão de Equipamento Social e Ambiente é de parecer que:

a) O projecto de lei n.° 355/III (PS) — Organização dos estudos de impacte ambiental prévio para certos tipos de empreendimentos, actividades e projectos, está em condições de ser discutido em plenário;

b) Que o seu agendamento se deve fazer com carácter prioritário, simultaneamente com os projectos de lei n.os 102/111 (ASDI) —Defesa do ambiente e a protecção da Natureza e do património, 354/III (PS) — Lei quadro do ambiente e qualidade de vida, e 203/III — Criação do cargo de promotor ecológico com vista à defesa da vida e do meio ambiente.

Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 1985.— O Presidente da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, Leonel Fadigas.

PROJECTO DE LEI N.° 444/111

LEI DE BASES 00 AMBIENTE E QUALIDADE DE VIDA

A «Declaração do Ambiente» aprovada em 1972 pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente, proclama designadamente:

O Homem é criatura e criador do seu ambiente, que lhe assegura a subsistência física e lhe dá