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II SÉRIE — NÚMERO 63

Artigo 11.° (Medidas preventivas e expropriações)

Com vista aos objectivos da presente lei, poderá o Governo estabelecer áreas sujeitas a medidas preventivas destinadas a manter as condições existentes ou a evitar acções que possam inviabilizar ou dificultar a prossecução dos fins nela previstos, nomeadamente os seguintes.

Artigo 12.°

(Consulta às populações)

Os órgãos competentes devem garantir às populações o direito de informação e consulta, nomeadamente para os seguintes casos:

a) Antes da aprovação dos planos de ordenamento, dos directores municipais e outros de natureza urbanística;

b) Na apreciação dos estudos de impacto ambiental, referidos no artigo 47.°

CAPITULO II Protecção e melhoria do ambiente

SECÇÃO I Domínios do ambiente

subsecção i

Do ordenamento do território Artigo 13.° (Medidas gerais)

1 — O ordenamento do território tem por objectivo o desenvolvimento integrado do País e assenta em planos de nível nacional, regional e local e em medidas preventivas.

2 — Enquanto não entrarem em vigor os planos de ordenamento do território poderão ser decretadas medidas preventivas para as áreas a que os mesmos respeitam.

3 — Os planos de ordenamento do território serão elaborados, numa perspectiva de desenvolvimento regional, com a participação das autarquias e sujeitos a discussão pública.

Artigo 14.° (Medidas especiais)

Os planos e as medidas preventivas poderão estabelecer, nomeadamente:

a) Directivas com carácter obrigatório para o sector público estadual e com carácter indicativo para os sectores público não estadual, privado e cooperativo;

b) Medidas compensatórias e incentivos, designadamente fiscais ou financeiros, para a reconversão ou criação de actividades;

c) Restrições ao exercício do direito de propriedade;

d) Expropriações por utilidade pública;

e) Limitações ao exercício de actividades que não se coadunem com os objectivos do plano.

subsecção ii

c

Da conservação da natureza Artigo 15.° (Medidas gerais)

1 — A conservação da natureza será concretizada através de um plano nacional que garanta os processos ecológicos essenciais e estabeleça as bases da correcta gestão dos recursos naturais.

2 — O plano referido no número anterior implica o conhecimento da capacidade produtiva dos recursos e as medidas necessárias a assegurar que a sua utilização não exceda essa capacidade e tenderá a preservar amostras de cada tipo de comunidade biótica, formações geológicas ou geomorfológicas e elementos naturais, de forma a garantir um ambiente diversificado e assegurar as funções de auto-regulação do meio.

3 — A conservação de amostras de toda a diversidade dos ecossistemas feita de forma a assegurar a continuidade dos processos evolutivos, será assegurada pela colaboração e participação dos poderes central, regional e local.

4 — Serão criadas facilidades e oportunidades para a investigação, estudo e controle dos factores ambientais, bem como para a educação.

Artigo 16.° (Medidas especiais)

Para os fins previstos na alínea g) do artigo 3." deverão ser adoptadas medidas especiais, nomeadamente as seguintes:

a) Criar e gerir áreas protegidas, elaborar planos de ordenamento dessas áreas e interessar as populações na sua salvaguarda;

b) Celebrar acordos e assinar convenções internacionais no âmbito da conservação da natureza e regulamentai- a sua aplicação;

c) Regulamentar o comércio internacional de plantas e animais selvagens;

d) Gerir a fauna, particularmente através da regulamentação da caça e da pesca;

c) Aplicar medidas preventivas em áreas de especial significância até à entrada em vigor da legislação relativa à sua protecção.

subsecção iii

Da qualidade do ambiente Artigo 17.° (Objectivos)

A protecção e melhoria da qualidade do ambiente terão como objectivos principais:

a) Optimizar o uso do ambiente natural com vista a assegurar a saúde e bem-estar das popu-