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6 DE MARÇO DE 1985

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ou quantidade possam contribuir para a degradação do solo e dos recursos hídricos, permanentes ou temporários.

2 — As actividades de exploração do subsolo são sujeitas a autorização prévia das entidades competentes, tanto no que se refere ao plano de exploração, como ao projecto de recuperação.

CAPÍTULO III

Factores autónomos de poluição

SECÇÃO I Resíduos e efluentes

Artigo 32.° (Medidas gerais)

1 — A emissão, transporte e destino final de resíduos e efluentes fica condicionada a autorização prévia nos termos da legislação em vigor.

2 — A responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos é de quem os produz.

3 — Os resíduos devem ser recolhidos, armazenados, transportados e eliminados ou utilizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana, nem causem prejuízo para o ambiente.

4 — A descarga de resíduos e efluentes só pode ser efectuada em locais determinados para o efeito pelas entidades competentes e nas condições previstas na autorização concedida.

5 — As autarquias locais, isoladamente ou em conjunto, poderão proceder à constituição de planos reguladores de descargas de resíduos e efluentes.

Artigo 33.°

(Medidas especiais)

São medidas especiais de protecção do embiente contra os efeitos nocivos de resíduos e efluentes, as que tenham por objectivo, designadamente:

a) Fomentar a produção da menor quantidade possível de resíduos, pela utilização de tecnologias adequadas e, a nível do consumo, pela reutilização dos mesmos;

b) Incentivar os desenvolvimentos tecnológicos que permitam a reciclagem e tratamento dos resíduos e efluentes;

c) Promover a eliminação dos resíduos e efluentes não reciclados em condições de máximo aproveitamento do seu potencial energético ou outro, e da adequada protecção do ambiente;

d) Estabelecer instalações de tratamento de resíduos e efluentes para servir centros populacionais, instalações fixas ou outras fontes poluidoras que o justifiquem.

SECÇÃO II Emissões gasosas

Artigo 34.° (Controle na fonte)

1 — As emissões para a atmosfera devem ser limitadas no momento da sua origem, por medidas tomadas na fonte.

2 — Nas medidas de prevenção e redução das emissões para a atmosfera aplicar-se-á sempre a melhor tecnologia disponível.

3 — As emissões susceptíveis de reduzirem a qualidade do ar só poderão ser lançadas nos termos em que tiverem sido autorizadas pelas entidades competentes.

4 — As emissões são limitadas, nomeadamente, pela aplicação de:

a) Valores limites da fonte;

b) Obrigações de exploração;

c) Obrigações técnicas em matéria de construção e de equipamento;

d) Exigências especiais relativas aos combustíveis e carburantes.

Artigo 35.° (Medidas especiais)

1 — Sempre que as condições o justifiquem, poderão ser impostas às fontes poluidoras limites de descarga mais exigentes ou restritivos do que os especificados na lei geral.

2 — No estabelecimento das condições de emissão a impor às fontes poluidoras será tido em conta, designadamente:

a) O estado presente da qualidade do ar;

b) As outras emissões já autorizadas;

c) O perigo do contaminante atmosférico;

d) Os critérios de qualidade a médio e a longo prazo que tiverem sido definidos para a região afectada pela emissão;

e) A reacção ao contaminante dos grupos de pessoas especialmente sensíveis.

3 — Os valores limites a aplicar nas diferentes áreas poderão variar consoante as características da circulação atmosférica e do clima, tendo em conta ainda outros factores que os tornem mais ou menos adequados para a instalação de actividades poluidoras.

SECÇÃO III

Ruído Artigo 36.° (Medidas gerais]

1 — A salvaguarda da qualidade do ambiente acústico implica a adopção de medidas conducentes à redução do ruído nas fontes, complementada por adequado ordenamento do território e regulamentação do tráfego.

2 — A poluição sonora deve ser condicionada por medidas tomadas na fonte, através da fixação de valo-