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II SÉRIE — NÚMERO 63

res limites das emissões de ruído a estabelecer por legislação complementar.

3 — A planificação da utilização dos solos com respeito à salvaguarda da qualidade do ambiente acústico deve atender a limitações impostas pelas características das áreas.

4 — A planificação referida no número anterior tra-duzir-se-á pela definição de zonamento acústico, ou seja, pela classificação de locais para a implantação de novas edificações.

5 — Não é permitida a construção de instalações fixas, ou utilização de equipamentos ou o exercício de actividades que produzam ruído cujas características dêem lugar à ocorrência de níveis sonoros de valores superiores ao limite fixado como admissível para o local.

6 — Em caso de interesse público e havendo manifesta dificuldade na redução do nível sonoro da emissão da instalação, a construção desta poderá ser autorizada desde que os imóveis destinados a ocupação humana prolongada, que sejam atingidos pelo ruído produzido, venham a ser objecto das medidas de protecção necessárias para fazer baixar o nível de ruído no seu interior até ao dos níveis fixados na lei, sendo os respectivos encargos suportados pela entidade que explora a instalação fonte de ruído.

Artigo 37.° (Medidas especiais)

1 — Os veículos motorizados, incluindo as embarcações, as aeronaves e os transportes ferroviários estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características do ruído que produzem.

2 — Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características dos sinais acústicos que produzem.

3 — Os equipamentos electro-mecânicos deverão ter especificadas as características do ruído que produzem.

SECÇÃO IV Compostos químicos Artigo 38.° (Notificação)

1 — A produção, comercialização e transporte de compostos químicos está sujeita ao sistema de notificação, nos termos da legislação em vigor.

2 — A entidade de notificação deverá manter actualizado o inventário dos compostos químicos.

3 — Poderá ser proibida a importação, produção, transporte e comercialização quando tal for considerado necessário para a salvaguarda da saúde humana e do ambiente.

Artigo 39.°

(Produção, importação, comercialização, transporte e armazenagem)

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1 — A produção, importação, comercialização, transporte e armazenagem de compostos químicos carecem de autorização nos termos a regulamentar.

2 — Os produtores ou importadores de compostos químicos devem manter um controle adequado destas substâncias e promover a realização dos estudos necessários ao conhecimento exaustivo das características e dos riscos das mesmas e fornecer as respectivas informações à entidade de notificação referida no n.° 2 do artigo 38.°

3 — Os produtores ou importadores deverão fornecer elementos às entidades competentes, em função das características das substâncias mencionadas nos números anteriores, nomeadamente informações sobre:

a) Condições de embalagem e rotulagem;

b) Usos a que se destinam;

c) Perigos que poderão advir da sua má utilização;

d) Medidas de segurança em caso de acidente.

4 — Não é permitida a comercialização e o transporte de compostos químicos sem que na embalagem sejam indicados:

a) O modo de utilização;

b) O processo de eliminação;

c) As medidas a tomar em caso de acidente.

5 — Cumulativamente com o determinado no número anterior, deverá ser usada a simbologia internacional de perigos.

Artigo 40.° (Modo de utilização)

1 — Os compostos químicos devem ser utilizados de forma a não porem em perigo a saúde do homem ou a qualidade do ambiente, directamente ou através dos seus derivados ou resíduos.

2 — O utilizador deve conformar-se com as instruções de utilização descritas no rótulo, respondendo pelos prejuízos causados pela má utilização.

SECÇÃO V

Substâncias radioactivas

Artigo 41.°

(Medidas gerais)

São medidas preventivas contra as agressões originadas por substâncias radioactivas, nomeadamente as seguintes:

a) A avaliação dos seus efeitos nos ecossistemas receptores;

b) A fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioactivos resultantes de actividades que impliquem a extracção, o transporte, a transformação, a utilização e a armazenagem de material radioactivo;

c) O planeamento das medidas preventivas necessárias para a actuação imediata, em caso de acidente;

d) A avaliação e controle dos efeitos da poluição transfronteira e actuação técnica e diplomática que permita a sua prevenção;

e) A fixação de normas de protecção radioactiva sanitária das populações.