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6 DE MARÇO DE 198S

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CAPÍTULO IV Instrumentos de protecção

Artigo 42.°

(Declaração de zonas contaminadas e situações de emergência)

1 — O Governo pode declarar como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitem avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja virem a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde humana ou o ambiente, ficando sujeitos a medidas especiais a estabelecer pelo departamento encarregado da protecção civil.

2 — No caso de os limites fixados terem sido perigosamente ultrapasados, o Governo declarará essas zonas em situação de emergencia, ficando sujeitas a um regime apropriado de vigilância e à adopção de medidas correctivas, acompanhados do esclarecimento da população afectada.

Artigo 43.° (Incentivos)

Mediante contratos a outorgar, nos termos da legislação aplicável, entre o Estado e as entidades interessadas, poderão ser estabelecidos incentivos com vista a atingir, nomeadamente, os seguintes objectivos:

a) Redução das disfunções ambientais;

b) Aplicação de tecnologias suaves;

c) Realização de trabalhos de investigação e desenvolvimento no domínio do ambiente;

d) Apoio à formação profissional;

e) Participação na construção de infra-estruturas de interesse colectivo;

/) Participação na construção de equipamento e de instalações de medida, controle e vigilância da qualidade ambiental.

Artigo 44.° (Licenciamento de instalações)

1 — Para efeitos da presente lei consideram-se classificadas as instalações e actividades que como tal vierem a ser definidas em decreto-lei.

2 — As instalações e actividades classificadas ficarão sujeitas a ura regime de licenciamento e controle específicos.

3 — A autorização para a instalação, o início de laboração, modificação e ampliação dos estabelecimentos onde se exercem as actividades referidas nos números anteriores só poderá ser concedida após obtido o parecer vinculativo do departamento responsável pelo ambiente.

4 — A avaliação do impacte ambiental constituirá peça integrante do processo de licenciamento nos casos em que a obrigatoriedade da sua elaboração for determinada.

Artigo 45° (Transferência de estabelecimentos)

Os estabelecimentos que produzam incómodos, alterem as condições normais de salubridade e higiene do

ambiente, ocasionem dano ou risco grave à saúde ou bens das populações ou originem entraves à circulação podem ser obrigados a transferir-se para local mais apropriado, salvaguardados os direitos previamente adquiridos.

Artigo 46.° (Redução e suspensão da laboração]

1 — O departamento responsável pelo ambiente poderá, sem prejuízo das penas ou coimas aplicáveis, determinar, em relação às actividades geradoras de poluição, a suspensão da laboração, o encerramento dos respectivos locais, no todo ou em parte, ou a selagem do respectivo equipamento, a fim de garantir que os efluentes e os resíduos se adequem aos limites estabelecidos no licenciamento ou nos critérios de qualidade definidos para o sector de actividade em que se inserem.

2 — Relativamente aos estabelecimentos referidos no número anterior, em laboração à data da publicação da presente lei e da legislação complementar, poderão ser concedidos prazos para adaptação aos critérios e limites referidos no n.° 1.

3 — O Governo poderá celebrar contratos-programa com vista a reduzir gradualmente a carga poluente dos estabelecimentos mencionados no número anterior.

4 — Os contratos-programa só serão celebrados desde que da continuação da laboração desses estabelecimentos não decorram riscos significativos para o homem ou o ambiente.

Artigo 47.° (Estudos de impacte ambiental)

1 — Às actividades ou obras que, pela sua natureza, dimensão ou localização possam vir a afectar significativamente o ambiente, será exigida a elaboração de um estudo de impacte ambiental, antes de ser concedida a autorização prevista no n.° 3 do artigo 44.° da, presente lei.

2 — As actividades ou obras às quais se aplica o disposto no número anterior, bem como a relação, departamentos competentes, será estabelecido por decreto-lei.

CAPITULO V

Sanções

Artigo 48.°

(Crime contra o ambiente)

Além dos crimes previstos e punidos no Código Penal serão ainda considerados crimes as infracções que a legislação complementar vier a qualificar como tal e que abranjam as situações previstas nos artigos 16.°, 19.°, 23.°, 26.°, 28.°, 30.°, 32.°, 39.° e 41.°

Artigo 49°

(Responsabilidade civil por danos causados ao ambiente)

1 — Todo aquele que, com dolo ou mera culpa, violar o direito consagrado no artigo 66.°, n.° 1, da Cons-