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II SÉRIE — NÚMERO 63

b) A proibição dos processos de alteração, de destruição ou impeditivos da regeneração, protecção ou exploração das espécies vegetais com interesse científico, económico ou paisagístico;

c) A recuperação, defesa e valorização de áreas degradadas ou afectadas por uma exploração desordenada;

d) A defesa e recuperação das formações relíquias.

2 — A manutenção e o enriquecimento dos solos, a regularização do ciclo da água e a compartimentação da paisagem deverão ser tomados em conta na gestão dos recursos florestais, com vista a evitar a destruição de habitats naturais, a assegurar uma eficaz protecção contra os fogos e a promover a diversificação natural e o uso múltiplo da floresta.

Arrigo 26.° (Medidas especiais]

1 — O Governo e os órgãos autárquicos deverão adoptar medidas que visem a salvaguarda e valorização das formações vegetais espontâneas ou subespon-tâneas, do património florestal e dos espaços verdes urbanos.

2 — As espécies ou populações vegetais ameaçados ou os exemplares botânicos, isolados ou em grupo, que pelo seu uso e localização, porte, idade ou raridade o exijam, serão objecto de protecção especial, nos termos de legislação adequada.

3 — As entidades competentes tomarão a seu cargo o inventário das espécies referidas no número anterior.

4 — A comercialização de certas espécies vegetais e seus derivados, bem como a importação de exemplares exóticos, será objecto de legislação adequada.

i

subsecção iv

Fauna

Artigo 27.°

(Medidas gerais)

A manutenção, salvaguarda e exploração da fauna deve ter em conta os seguintes princípios:

d) Manutenção e reconstituição da sua diversidade, bem como da sua reserva genética própria;

6) Ordenamento e gestão da caça e da pesca;

c) Estabelecimento e gestão de uma rede de áreas protegidas contemplando em especial biótopos necessários às espécies raras ou ameaçadas, residentes ou migratórias, e ainda as zonas especialmente representativas de ocossis-temas importantes.

Artigo 28.° (Medidas especiais)

A protecção da fauna implica, nomeadamente:

a) A manutenção ou activação dos processos biológicos de auto-regeneração;

b) A inventariação de espécies animais e dos

seus habitats;

c) A regulamentação da comercialização da fauna selvagem e seus derivados e da importação de espécies exóticas;

d) A recuperação de habitats degradados essenciais para a fauna e a criação de habitats de substituição, se necessário;

e) A protecção do habitat das espécies e das áreas de repouso ou reprodução de espécies sedentárias ou migratórias de elevado inte-teresse.

subsecção v Solo e subsolo Artigo 29.° (Medidas gerais)

1 — A defesa e valorização do solo e do subsolo determina a adopção de medidas que tenham em vista nomeadamente:

a) Assegurar a sua racional utilização, salvaguardando as condições de regeneração dos solos e das paisagens afectadas;

b) Explorar de maneira racional as mataérias--primas, os sistemas friáticos e, em especial, as

nascentes de águas minerais e termais, para as quais serão fixados os respectivos perímetros de protecção;

c) Evitar a sua degradação;

d) Incrementar a melhoria do seu fundo de fertilidade;

e) Promover a estabilidade dos ecossistemas de produção e de protecção e assegurar o seu uso múltiplo.

2 — Toda a pessoa, singular ou colectiva, que em virtude da exploração do solo e do subsolo, degradar de alguma forma a paisagem é responsável pela sua recuperação.

Artigo 30.° (Medidas especiais — solo)

1 — Os proprietários, possuidores e os que, a qualquer título, explorem directamente o solo, são obrigados, nos termos da legislação em vigor, a adoptar medidas tendentes a prevenir e combater a erosão, o desprendimento de terras, o excesso de salinidade e outros efeitos nocivos devidos a fenómenos naturais ou a actividade económico-sociais.

2 — Os solos de interesse agrícola não poderão ser utilizados para outros fins, salvo nos casos especialmente contemplados na lei.

Artigo 31.° (Medidas especiais — subsolo)

1 — Não é permitido lançar, depositar ou por qualquer outra forma introduzir no subsolo produtos, seja qual for o seu estado físico, que pela sua natureza