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6 DE MARÇO DE 1985

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lações e a preservação de todas as formas de vida;

b) Contribuir para o desenvolvimento sócio-eco-nómico e cultural assegurando o equilíbrio e estabilidade ambientais;

c) Melhorar os níveis da qualidade e fertilidade do meio aquático e do solo;

d) Garantir a qualidade do ar;

e) Proteger contra o ruído e contra a poluição visual;

f) Controlar a produção, importação, comercialização, transporte e armazenagem dos compostos químicos;

g) Desenvolver tecnologias alternativas de carácter pouco poluentes e de reciclagem e tratamento de efluentes e residuos.

Artigo 18.°

(Medidas gerais)

Para a protecção e melhoria da qualidade do ambiente deverão ser adoptadas as seguintes medidas:

a) Elaboração de planos para a protecção e melhoria da qualidade do ambiente a nivel nacional, regional e local;

b) Promoção e investigação do desenvolvimento de medidas de carácter preventivo e de controle das disfunções ambientais resultantes dos vários tipos de poluição.

SECÇÃO II Dos componentes do ambiente

subsecção i Ar

Artigo 19.° (Medidas gerais)

1 — Não é permitido o lançamento para a atmosfera de quaisquer substancias susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para as pessoas e bens.

2 — Presume-se, sem admissão de prova em contrário, que afectam de forma nociva a qualidade do ar os lançamentos de substâncias que excedam os limites fixados nas normas em vigor.

Artigo 20.° (Medidas especiais)

1 — Todas as instalações e meios de transporte cujo funcionamento possa afectar a qualidade do ar devem ser dotados da melhor tecnologia disponível com vista ao cumprimento do disposto na presente lei e demais legislação complementar.

2 — Nas áreas mais afectadas por poluição atmosférica poderão ser criadas comissões de gestão do ar.

subsecção ii

Águas

Artigo 21.° (Âmbito)

1 — São abrangidas pelo presente diploma as águas interiores e subterrâneas, as águas lagunares e estua-rinas e as águas marítimas territoriais e da zona económica exclusiva.

2 — Considerando-se igualmente abrangidos pelo presente diploma os leitos e margens de águas interiores, a zona intermarés, os fundos das águas lagunares, estuarinas, territoriais e da zona económica exclusiva.

Artigo 22.° (Medidas gerais)

A protecção das águas implica nomeadamente:

a) A gestão racional dos mananciais, com vista a assegurar água em quantidade suficiente e com a qualidade requerida para cada fim, em qualquer momento e nas melhores condições económicas;

b) A adopção de técnicas e medidas de preservação e de redução da degradação da qualidade das águas, e promoção da sua reciclagem;

c) A harmonização da gestão dos recursos hídricos com o planeamento sócio-económico e o ordenamento do território.

Artigo 23.° (Medidas especiais)

1 — Não é permitido lançar nas águas efluentes poluidores, resíduos sólidos, espécies perniciosas e produtos que contenham ou possam originar substâncias ou o desenvolvimento de organismos susceptíveis de alterar as suas características ou torná-las impróprias para as suas diversas utilizações, salvo nos casos e dentro dos limites estabelecidos na lei.

2 — As águas residuais só poderão ser lançadas no meio natural se a sua qualidade for compatível com a capacidade de autodepuração deste.

3 — A qualidade das águas deverá obedecer às normas estabelecidas, tendo em vista os fins específicos a que se destinem.

Artigo 24.° (Unidade básica de gestão]

A gestão dos recursos hídricos baseia-se na bacia hidrográfica.

subsecção 111 Flora

Artigo 25.° (Medidas gerais)

1 — A protecção da flora implica nomeadamente:

a) A preservação e incremento da diversidade da flora natural, bem como do recurso genético que ela constitui;