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II SÉRIE — NÚMERO 63

a possibilidade de desenvolvimento intelectual, moral, social e espiritual. No decurso da longa e laboriosa evolução da raça humana na Terra, chegou o momento em que, graças ao progresso cada vez mais rápido da ciência e da tecnologia, o homem adquiriu o poder de transformar o seu ambiente, de inúmeras maneiras e era escala sem precedentes. Os dois elementos do seu ambiente, o lemento natural e o que ele próprio criou, são indispensáveis ao seu bem-estar e à plena fruição dos seus direitos fundamentais — inclusive o direito à própria vida.

Em Portugal, a situação do ambiente levou a uma progressiva tomada de consciência sobre a gravidade do problema. É assim que para além da criação de estruturas com responsabilidades nos domínios da protecção e melhoria do ambiente, do ordenamento do território rido como elemento estruturante da implementação de uma política de ambiente, e da conservação da natureza, foi nomeadamente expresso na Constituição da República que:

Todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender;

e que:

É conferido a todos o direito de promover, nos termos da lei, a prevenção ou a cessação dos factores de degradação do ambiente, bem como, em caso de lesão directa, o direito à correspondente indemnização;

e ainda que compete ao Estado:

Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente e preservar os recursos naturais.

Torna-se, assim, necessário estabelecer o quadro legal adequado para assegurar a todos os cidadãos os direitos que a Constituição lhes confere neste domínio, bem como para garantir a progressiva mas urgente definição de políticas conducentes a uma efectiva defesa e protecção do ambiente e de conservação dos recursos naturais.

Assim, os deputados sociais-democratas abaixo assinados, de acordo com a alínea 6) do artigo 159." da Constituição, propõem o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Disposições gerais Artigo 1.° (Âmbito)

A presente lei define as bases da política de ambiente, visando a promoção de um desenvolvimento global integrado do País e o incremento da qualidade de vida das populações, dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.° e 66.° da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.° (Princ(pios)

1 — A presente lei obedece aos princípios da prevenção, do «poluidor-pagador» de submissão a condicionantes, da harmonização do desenvolvimento económico e social com o ambiente e da procura do nível mais adequado de acção.

2 — O princípio da prevenção pressupõe que qualquer actuação ou actividade susceptível de alterar o ambiente deve ser precedida por caracterização dos sistemas afectáveis, conhecimento da evolução das acções desencadeáveis, precisão das suas consequências e estabelecimento das medidas conducentes à solução mais adequada.

3 — O princípio do «poluidor-pagador» consiste em que os encargos resultantes das medidas de protecção, correcção ou recuperação do ambiente devem ser suportadas pelo poluidor, efectivo ou potencial.

4 — O princípio da submissão a condicionantes traduz-se em que qualquer acção humana sobre o ambiente deve respeitar os condicionantes estabelecidos para a origem e os limites da capacidade de carga dos sistemas naturais afectados.

5 — O princípio da harmonização do desenvolvimento económico e social visa o equilíbrio dos respectivos aspectos quantitativos e qualitativos, de forma a promover o melhor ambiente natural e humano.

6 — O princípio da procura do nível mais adequado de acção implica que a execução das medidas de política de ambiente tenha em consideração o nível mais adequado de acção, seja ele de âmbito internacional, nacional, regional, local ou sectorial.

Artigo 3.° (Objectivos)

São objectivos da presente lei:

a) A salvaguarda do homem e das outras formas de vida e seus habitats;

b) A compatibilização do desenvolvimento sócio--económico com a salvaguarda dos recursos naturais e do património cultural, tendo o ordenamento do território como elemento estruturante da execução de uma política de ambiente de carácter antecipativo;

c) A gestão racional dos recursos naturais, garantindo a produtividade dos ecossistemas e a sua perenidade;

d) A salvaguarda da qualidade dos componentes do ambiente, eliminando ou reduzindo as diversas formas de poluição para níveis admissíveis, a fixar em legislação especial;

e) A defesa dos valores naturais e culturais relevantes, nomeadamente pela criação e manutenção de uma rede nacional de áreas protegidas;

/) A promoção da participação das populações na formulação e execução da política de ambiente;

g) A prossecução de uma estratégia nacional da conservação da natureza.