O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MARÇO DE 1985

2139

Artigo 4.° (Conceitos)

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Ambiente»: conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações, e dos factores económicos, sociais e culturais, com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem;

b) «Poluição»: introdução no ambiente de substâncias e formas de energia, resultantes da actividade humana, susceptíveis de, pela sua natureza ou quantidade, afectarem de modo directo ou indirecto, com efeito mediato ou imediato, a respectiva qualidade;

c) «Ordenamento do território»: processo integrador de organização do espaço, relativamente aos valores, aptidões e pote.icialidades do território e à distribuição das populações e suas actividades;

d) «Conservação da natureza»: gestão da utilização humana da biosfera de modo a viabilizar, de forma perene, os maiores benefícios às gerações actuais mantendo o seu potencial para satisfazer as necessidades e as aspirações das gerações futuras;

e) «Ecossistema»: unidade funcional da ecologia, representa o conjunto estruturado dos organismos (comunidades bióticas) e do seu ambiente (componentes abióticas) assim como das respectivas interligações multívocas e escalares.

Artigo 5.° (Actuação pública e particular]

A actuação da Administração Pública e a dos particulares deverá orientar-se pelos princípios, objectivos e conceitos referidos na presente lei, os quais poderão ser invocados nos processos administrativos ou judiciais.

Artigo 6.° (Participação dos cidadãos)

É dever e direito dos cidadãos, em geral, e das entidades dos sectores público, privado e cooperativo, em particular, participar na criação, conservação e melhoria de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

2 — O Estado e demais pessoas colectivas de direito público, em especial as autarquias, fomentarão a participação das entidades privadas em iniciativas com interesse para a prossecução dos objectivos previstos no presente diploma, dispensando-lhes o apoio adequado.

Artigo 7.° (Direitos dos cidadãos e das autarquias)

1 — Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado, podem pedir, nos termos gerais do direito, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização.

2 — É direito de todos os cidadãos exigir que a Administração Pública faça aplicar os limites fixados pela legislação em vigor.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é reconhecido às autarquias e aos cidadãos que sejam gravemente afectados pelo exercício de actividades susceptíveis de prejudicar a utilização dos recursos do ambiente, o direito às compensações por parte das entidades responsáveis pelos prejuízos causados.

Artigo 8.° (Associações e fundações)

1 — As associações e fundações regularmente constituídas, que tenham como objecto principal a conservação da natureza e a defesa do ambiente ou do património, são pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, sujeitas ao respectivo regime.

2 — As associações e fundações mencionadas no número anterior gozam dos direitos referidos no artigo 7.°, possuindo ainda a legitimidade para propor acções em representação dos seus associados ou para se constituírem assistentes em acções ou recursos nos processos instaurados por infracção às normas contidas na presente lei e demais legislação complementar.

3 — As associações e fundações anteriormente referidas têm direito de antena na rádio e na televisão e direito de espaço na imprensa, nos termos que vierem a ser fixados.

4 — Pelo Instituto do Ambiente, previsto no artigo 9.°, podem ser atribuídos subsídios às associações e fundações referidas no n.° 1.

5 — As associações e fundações gozam do benefício de assistência judiciária, na modalidade de isenção de preparos.

Artigo 9.° (Instituto do Ambiente)

1 — E criado o Instituto do Ambiente, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

2 — São atribuições do Instituto do Ambiente promover e apoiar programas e projectos de interesse público que se situem no âmbito da execução da política do ambiente.

3 — A competência e funcionamento do Instituto do Ambiente serão definidas por decreto-lei.

4 — O Instittuo do Ambiente depende directamente do membro do Governo responsável pelo ambiente.

Artigo 10.° (Obrigação de informar)

1 — Salvo o dever de sigilo, consagrado na lei, todos devem comunicar aos órgãos competentes as informações necessárias à aplicação da presente lei e demais legislação complementar.

2 — Os órgãos mencionados no número anterior devem guardar sigilo sobre as informações obtidas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — Todos têm direito a ser informados dos relatórios finais elaborados com base nas informações referidas no n.° 1, salvaguardando o respeito pelos interesses públicos e particulares garantidos constitucionalmente.