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II SÉRIE — NÚMERO 63

tituição da República Portuguesa e os direitos consignados na presente lei, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

2 — Nos termos dos artigos 66.°, n.° 3, da Constituição e 7.° da presente lei, os lesados têm legitimidade para demandar os infractores nos tribunais comuns para a obtenção das correspondentes indemnizações.

3 — O direito referido no número anterior é atribuído igualmente às entidades mencionadas no artigo 8.° da presente lei.

4 — Sem prejuízo da legitimidade dos lesados para propor as acções, compete ao Ministério Público a defesa dos valores protegidos nesta lei, através, nomeadamente, dos mecanismos previstos no presente artigo.

Artigo 50.° (Responsabilidade objectiva)

1 — Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma acção especialmente perigosa, muito embora com respeito do normativo aplicável.

2 — O quantitativo da indemnização a fixar por danos causados ao ambiente, no âmbito da responsabilidade objectiva, poderá ir até ao montante global equivalente a 1000 vezes o do salário rmnimo nacional, não podendo exceder, por pessoa, 100 vezes o do dito salário.

Artigo 51°

(Obrigação de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior à infracção)

1 — Os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma, salvo o disposto no n.° 3.

2 — Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, a expensas dos infactores.

3 — Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização especial.

Artigo 52.° (Embargos administrativos)

Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a actividade causadora do dano, seguindo-se para tal efeito o procesos de embargo administrativo.

Artigo 53.° (Contra-ordenações)

1 — As restantes infracções à presente lei serão consideradas contra-ordenações puníveis com coima, nos termos a definir em legislação complementar.

2 — Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação será o infractor sempre pu-

nível a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

3 — Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;

b) Privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos;

c) Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade;

d) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos utilizados ou produzidos quando da infracção.

4 — A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 54.°

(Seguro de responsabilidade civil)

Aqueles que exerçam actividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente, e como tal sejam classificadas, serão obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.

CAPITULO VI Disposições finais

Artigo 55.°

(Livro branco anual sobre o estado do ambiente]

O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório sobre o estado do ambiente em Portugal, no ano anterior, que incluirá as matérias constantes de lista a estabelecer pela Assembleia da República.

Artigo 56.° (Regiões autónomas)

O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento.

Artigo 57.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Março de 1985. — Os Deputados do PSD: António Capucho — Malato Correia.

Requerimento n.° 944/111 (2.*)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da Repú-pública:

Ê pouco claro o que se tem passado com as estações de depuração de moluscos bivalves do Algarve.