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II SÉRIE — NÚMERO 66

N." 1022/111 (2.') —Do deputado José Magalhães e outros (PCP) ao Ministério da Justiça acerca da execução da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, relativa à defesa do consumidor.

Conselho da Comunicação Social:

Directiva sobre. a elaboração do estatuto editorial das publicações informativas do sector público.

Recomendação aos órgãos de comunicação social do sector público no sentido de promoverem e exigirem maior cuidado na utilização da língua portuguesa..

Recurso da decisão de admissão da proposta de resolução n.° 21/111

Aprova, para ratificação, o Acordo Técnico para Execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, do 6 de Setembro do 1951.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vêm interpor recurso para o Plenário da admissão da proposta de resolução n.° 21/III, que aprovou o Acordo Técnico para Execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, de 6 de Setembro de 1951, feito em Lisboa a 18 de Maio de 1984, de harmonia com as pertinentes regras regimentais e nos termos seguintes:

A presente proposta de resolução viola frontalmente, em diversas das suas normas, disposições da Constituição da República, designadamente os artigos 3.°, 5.°, n.° 3, 7.° e 13.°, n.M 1 e 2, 272.°, n.° 4, 205,° e seguintes.

Nestes termos, requere-se a V. Ex.a que, de acordo com o estabelecido no Regimento da Assembleia da República, seja agendado o presente recurso.

Assembleia da República, 12 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — João Amaral — José Magalhães — Jorge Lemos.

Proposta de resolução n.° 22/111

Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal a o Departamento de Defesa dos Estados Uaidos da América Respeitante ao Emprego do Cidadãos Portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da America nos Açores.

Nota justificativa

1 — Em cumprimento do Programa do IX Governo Constitucional, ponto 3.1.5, no qual figurava como uma das prioridades da política externa «a rápida conclusão do Acordo das Lajes com o Governo dos Estados Unidos da América», realizaram-se por troca de notas, em 13 de Dezembro de 1983, o Acordo relativo à extensão das facilidades concedidas nos Açores a forcas dos Estados Unidos e o Acordo respeitante ao apoio fornecido pelos Estados Unidos para a segurança e desenvolvimento de Portugal, publicados no Diário da República, respectivamente em 4 e 5 de Maio de 1984. No primeiro destes Acordos ficou estipulado que «a utilização das mencionadas facilidades será regulada

por novos arranjos técnicos entre os nossos dois Governos».

2 — Implementando esta directriz, foi concluído a par do Acordo Técnico de 18 de Maio de 1984 um outro Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América Respeitante ao Emprego de Cidadãos Portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores assinado em Lisboa a 9 de Outubro de 1984 e em Washington, D. C, a 16 de Outubro de 1984.

3 — Este último acordo, de natureza laboral, não teria de ser submetido à aprovação da Assembleia da República. Todavia, o correspondente artigo 95.°, ao delimitar a competência dos tribunais portugueses, pro-jecta-se no domínio da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [Constituição, artigo 168.°, n.° 1, alínea q)] e, por isso, se entende apresentar o referido Acordo à Assembleia da República com vista à sua aprovação para ratificação. A apresentação é feita nos termos da alínea i) do artigo 164.° e da alínea d) do artigo 200° da Constituição.

4 — O Acordo laboral de 1984 deverá substituir o anterior Acordo (Regulamento Especial para o Pessoal Civil ao Serviço das Forças dos Estados Unidos da América nos Açores), assinado nas Lajes a 20 de Maio de 1976 e posteriormente modificado por diversos memorandos de acordo. O novo Acordo reconhece a necessidade de promover e manter práticas de emprego adequadas, que assegurem a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores, a administração ordenada e eficiente das facilidades e a manutenção de relações favoráveis entre a entidade patronal e os trabalhadores. Entre outros aspectos inovadores, prevê-se a constituição de uma comissão representativa dos trabalhadores (artigos 32.° e seguintes) e reduz-se a tradicional imunidade de um Estado perante os tribunais de outro Estado, determinando-se que os trabalhadores possam recorrer ao tribunal português competente para dirimir as suas eventuais queixas contra as Forças dos Estados Unidos em matéria, disciplinar, incluindo aquelas que digam respeito a despedimento (artigo 95.°).

5 — Representantes dos Ministérios da Defesa, da Justiça e do Trabalho bem como do Governo Regional dos Açores participaram activamente nas negociações luso-americanas relativas ao presente Acordo laboral, tendo-se dado cumprimento ao disposto na alínea d) do artigo 16.° do Regulamento do Conselho de Ministros, e, especificamente em relação à Região Autónoma dos Açores, ao disposto na alínea p) do artigo 229.° e no n.° 2 do artigo 231da Constituição.

Texto da proposta de resolução

O Governo, nos termos da alínea d) do artigo 200." da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO ÚNICO

Ê aprovado para ratificação o Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América Respeitante ao 'Emprego de Cidadãos Portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da Amé-