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13 DE MARÇO DE 198S

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portuguesa aplicável, poderão submeter o seu parecer ao Ministério da Defesa Nacional em Lisboa e às USFORAZ, que, no prazo de 30 dias, negociarão a aprovação do referido regulamento.

5 — As USFORAZ procederão à publicação dos regulamentos internos. Exemplares destes serão permanentemente afixados nos locais de prestação de trabalho para consulta dos trabalhadores.

CAPITULO II Classificação e categorias profissionais

Artigo 6.° Classificação profissional

1 — Os trabalhadores das USFORAZ abrangidos pelas disposições do presente regulamento serão classificados de acordo com o sistema de classificação e de enquadramento profissional referidos no artigo 7.° e ser-lhes-á atribuída uma categoria em conformidade com as funções específicas para que forem contratados.

2 — Sempre que um trabalhador exerça funções inerentes a mais de uma categoria, será classificado na categoria mais elevada que ele regularmente desempenhe.

Artigo 7.° Sistema de classificação profissional

Os trabalhadores ao serviço das USFORAZ serão classificados de acordo com as orientações do sistema oficial de classificação dos Estados Unidos da América.. As USFORAZ manterão sempre uma colectânea actualizada de publicações com as normas, directivas e orientações de classificação. Tanto os trabalhadores, como a comissão representativa de trabalhadores, o CAA e a Secretaria Regional do Trabalho gozam do direito de acesso sem restrições aos referidos documentos. As tabelas de categorias profissionais e as correspondentes tabelas salariais serão estabelecidas em conformidade com as referidas orientações e serão adoptadas por meio de um anexo ao presente regulamento.

Artigo 8.°

. Reclassificação profissional

1 — Da aplicação de novas normas de classificação profissional ou da correcção de erros de classificação não pode resultar a diminuição de categoria ou de remuneração de qualquer trabalhador. As funções que requeiram abaixamento de categoria serão identificadas; no entanto, o abaixamento só se realizará quando a função não estiver sendo exercida.

2 — Sempre que qualquer trabalhador discorde da classificação da sua função, pode recorrer da decisão respectiva para o COMUSFORAZ, que, na sua decisão, tomará em linha de conta a recomendação da Comissão Técnica de Classificação Profissional (CTCP):

a) A CTCP é constituída por dois especialistas em classificação, representando um as USFORAZ e outro a CAA;

b) A CTCP funcionará no Quartel-General das USFORAZ e, por via de regra, formulará a sua recomendação ao COMUSFORAZ dentro de 2 semanas após a recepção do recurso sobre a classificação. No caso de a CTCP não chegar a acordo quanto à recomendação a formular, as opiniões de ambos os seus componentes serão apresentadas ao COMUSFORAZ, para efeito de serem por este consideradas ao formular a sua decisão sobre o recurso.

3 — Caso o trabalhador não se conforme com a decisão do COMUSFORAZ, pode ainda recorrer da classificação da sua função, através das vias competentes de recurso para o Quartel-General da Força Aérea dos Estados Unidos. Os procedimentos específicos a observar nos recursos através das vias competentes da Força Aérea dos Estados Unidos constarão de normas internas das USFORAZ.

4 — As USFORAZ informarão por escrito o trabalhador de qualquer alteração da sua classificação. Ao trabalhador serão facultados todos os detalhes relacionados com a sua nova classificação.

Artigo 9."

Desempenho de tarefas não incluídas na descrição de funções

1 — O trabalhador deve exercer uma actividade correspondente às funções específicas para que foi contratado, sem prejuízo do disposto nos n.°* 2 e seguintes.

2 — Quando o interesse das USFORAZ o exija, poderá o trabalhador ser encarregado temporariamente da prestação de serviços não compreendidos na descrição da função, desde que tal mudança não implique redução de remuneração ou alteração substancial da sua posição.

3 — Sempre que o desempenho de tarefas a que corresponda categoria mais elevada se prolongue para além de 30 dias, o trabalhador tem direito a ser promovido temporariamente. Nestes casos, a promoção temporária conta-se desde a data do início do desempenho daquelas tarefas.

4 — Quando o desempenho temporário das novas tarefas se prolongue para além de 6 meses, a promoção torna-se definitiva e o trabalhador fica com direito à classificação mais elevada correspondente àquelas tarefas. Sempre, porém, que a promoção temporária resulte da ausência forçada de outro trabalhador nos termos do artigo 68.°, a promoção definitiva só se opera quando cessar o contrato do trabalhador ausente.

5 — Caso a situação referida no n." 3 se prolongue por mais de 30 dias consecutivos, pode-se exigir ao trabalhador substituído que regresse às suas anteriores funções somente para permitir a readmissão do substituído, para o qual a função pode ser obrigatória.

Artigo 10.° Mudança de categoria

1 — Às USFORAZ não é lícito reduzir a categoria profissional de qualquer trabalhador nem a respectiva