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13 DE MARÇO DE 1985

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Artigo 29.° Trabalhadores do sexo feminino

1 — Os trabalhadores do sexo feminino gozam dos seguintes direitos, sem perda de retribuição:

a) Serem dispensados do desempenho de tarefas consideradas medicamente desaconselháveis para o seu estado, durante a gravidez e até 3 meses após o parto;

b) Não comparecer ao trabalho durante 90 dias no período de maternidade, sem redução do tempo de férias ou de antiguidade. 60 daqueles dias devem ser gozados imediatamente após o parto e os outros 30 podem, no todo ou em parte, ser gozados antes ou depois daquele momento.

2 — Se o recém-nascido for hospitalizado após o parto, a licença por maternidade pode ser interrompida durante a permanência daquele no hospital e reiniciada após a alta para durar até ao fim do período da licença por maternidade.

3 — No caso de interrupção de gravidez ou de haver nado-morto, o período de licença por maternidade será no máximo de 30 dias.

4— O direito à licença por maternidade termina no caso de ocorrer a morte do recém-nascido, ficando, no entanto, assegurado sempre um período de descanso de 30 dias.

5 — Caso a trabalhadora não possa retomar ao trabalho após o decurso do período referido no n.° 1, alínea b) supra, a prorrogação do mesmo pode ter lugar nos termos do artigo 68.°, n.° 1.

Artigo 30.°

Restrição de acesso à área da FAP

Sempre que tal se justifique, o CAA pode restringir temporária ou permanentemente o acesso dos trabalhadores portugueses ao serviço das USFORAZ ou dos seus concessionários a áreas que se encontram sob jurisdição da FAP. As USFORAZ podem, no que respeita a trabalhadores com restrição temporária, actuar em conformidade com o disposto no artigo 74.°, e, no que respeita aos que tenham restrição permanente, actuar, sem possibilidade de recurso, em conformidade com o disposto no artigo 88.°

Artigo 31.° Chapa de identificação

1 — Como medida de segurança, os trabalhadores abrangidos por este regulamento devem ser portadores de uma chapa de identificação em conformidade com o modelo contido nas instruções para emissão de passes de entrada na Base Aérea n.° 4.

2 — Às USFORAZ é lícito exigir que o referido elemento de identificação ou outro julgado aceitável seja usado de foram bem visível em áreas designadas, por razões justificadas.

CAPÍTULO V Comissão representativa de trabalhadores

Artigo 32.° Principio geral

Os trabalhadores portugueses das USFORAZ têm o direito de ser representados por meio de uma comissão representativa de trabalhadores (adiante designada por comissão).

Artigo 33.° Eleições

1 — A comissão será eleita de 2 em 2 anos de listas de candidatos propostos pelos trabalhadores permanentes e por meio de votação secreta baseada no princípio de representação proporcional.

2 — As listas de candidatos devem ser subscritas pela comissão em exercício ou por um mínimo de 10 % dos trabalhadores permanentes. Nenhum trabalhador pode subscrever ou ser incluído em mais de uma lista.

3 — As eleições serão convocadas com um mínimo de 15 dias de antecedência pela comissão em exercício ou por um mínimo de 10 % dos trabalhadores permanentes. Far-se-á ampla publicidade da realização das eleições, com indicação específica da data, local e hora em que a votação terá lugar. Tanto ao COMUSFORAZ como ao CAA será enviado, simultaneamente, 1 exemplar da convocação das eleições.

4 — As eleições realizar-se-ão no local de trabalho, durante as horas de serviço.

5 — O direito dos trabalhadores permanentes a elegerem ou a serem eleitos não pode ser prejudicado em razão da sua idade ou posição.

6 — O regulamento eleitoral, após aprovação pelo COMUSFORAZ e pelo CAA, será publicado concomitantemente com a convocação das primeiras eleições que se seguirem à publicação deste regulamento.

7 — As USFORAZ não serão responsáveis por quaisquer despesas ocorridas por motivo das eleições.

Artigo 34.° Constituição

1 — A comissão será composta por 5 membros.

2 — A comissão aconselhará o COMUSFORAZ no tocante aos interesses e preocupações dos trabalhadores.

3 — Sem prejuízo das disposições deste regulamento, os membros da comissão têm direito à protecção que é concedida pela lei portuguesa aos membros de comissões representativas de trabalhadores.

Artigo 35."

Reuniões com o COMUSFORAZ

A comissão tem o direito de reunir uma vez por mês com o COMUSFORAZ ou com um representante por ele designado para apreciação e análise de assuntos da sua área de competência.

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