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II SÉRIE — NÚMERO 66

ò) Os trabalhadores abrangidos pela tabela de salário manual (LWU) poderão ter um horário de 88 horas, repartidas por duas semanas que serão estabelecidas pelas USFORAZ, da seguinte forma:

1) 44 horas por semana, ou

2) Uma combinação de 40 e 48 horas em semanas alternadas. O horário regular da semana de 40 horas será das 8 horas às 17 horas, de segunda-feira a sexta--feira. O horário regular da semana de 44 horas será das 8 horas às 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8 horas às 12 horas, aos sábados. O horário regular da semana de 48 horas será das 8 horas às 17 horas, de segunda-feira a sábado.

2 — Um horário de trabalho irregular define-se como qualquer horário básico de trabalho semanal que se afaste do que é considerado uma semana de trabalho regular. Sem prejuízo do disposto no artigo 47.°, n.° 2, os horários de trabalho irregulares poderão ser estabelecidos quando forem necessários para a eficiência das actividades. Horários de trabalho irregulares devem ser estabelecidos para os trabalhadores das áreas seguintes:

a) A semana de trabalho base para o pessoal de combate a incêndios é de 48 horas dentro da semana de trabalho — em 2 turnos de 24 horas cada. O pagamento será o correspondente a 44 horas ao valor horário base e de 4 horas a esse valor acrescido de 50 %;

b) A semana de trabalho base para o pessoal da guarda de segurança, é de 45 horas dentro da semana de trabalho — em-5 dias de 9 horas cada. O pagamento será o correspondente a 40 horas ao valor horário base e de 5 horas a esse valor acrescido de 50 %.

Artigo 42.° Períodos de refeição

1 — O período de trabalho diário normal referido no artigo anterior será interrompido por um período de 1 hora para refeição, após 4 ou 5 horas consecutivas de trabalho.

2 — Em casos especiais devidamente justificados, o CAA pode autorizar, com a aprovação da SRT, a alteração ao período de refeição.

3 — Os períodos de refeição referidos no número anterior não serão superiores a 2 horas nem inferiores a 30 minutos.

4 — Apenas aos trabalhadores de turnos serão concedidos períodos de refeição de 30 minutos. Nestes casos, o período de refeição é contado como tempo de trabalho.

Artigo 43.° Trabalho suplementar

1 — Considera-se suplementar o trabalho, autorizado e aprovado, que seja prestado para além dos limites, quer do período normal de trabalho diário, quer da semana de trabalho base, definidos no artigo 41.°

2 — O trabalho suplementar só pode ser prestado pelas razões seguintes:

a) Quando as USFORAZ tenham de fazer face a exigências de trabalho determinadas por razões especiais, de urgência ou de acréscimo de volume de trabalho; ou

b) Em casos de circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis, com inclusão dos de força maior.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo seguinte, os trabalhadores podem ser dispensados de prestar trabalho suplementar sempre que apresentem justificação aceitável.

Artigo 44.° Limites do trabalho suplementar

1 — Por regra, nenhum empregado pode prestar mais de 2 horas diárias de trabalho suplementar, até um máximo de 240 horas por ano.

2 — Estes limites podem ser excedidos:

a) Quando as necessidades de trabalho não possam ser satisfeitas de outra forma e as condições laborais locais não permitam outra solução, ou

b) Nos casos especificados no n.° 2, alínea b) do artigo anterior.

3 — Sempre que possível, nos casos especificados no n.° 2, alínea a) supra, o trabalho suplementar para além dos limites indicados deve ser previamente autorizado pelo CAA com aprovação da SRT. Quando as circunstâncias não possibilitem autorização prévia, as USFORAZ informarão a SRT, através do CAA, do trabalho suplementar realizado.

4 — Nos casos previstos no n.° 2, alínea b), as USFORAZ registarão, com a antecedência possível, cada hora de trabalho suplementar num livro próprio, com a indicação dos motivos.

Artigo 45.° Trabalho por turnos

1 — Nas actividades em que haja necessidade de presença de pessoal durante 24 horas, ou naquelas em que, por razões especiais aquela presença seja necessária todos os dias para além do período normal, podem ser organizados turnos.

2 — Sempre que possível, os turnos deverão organizar-se em conformidade com os interesses e preferências dos trabalhadores.

3 — Em nenhum turno podem ser excedidos os limites do período normal do trabalho diário estabelecidos no artigo 41.°

4 — Mudanças de turno só podem ser feitas depois do dia de descanso semanal do trabalhador.

Artigo 46.° Trabalho nocturno

1 —r- Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas e as 7 horas.