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II SÉRIE — NÚMERO 66

CAPÍTULO IV Direitos e deveres das partes

Artigo 27.° Direitos e deveres dos trabalhadores

1 — São direitos do trabalhador:

a) Os trabalhadores das USFORAZ serão protegidos no livre exercício dos seus direitos, sem receio de castigo ou represália de qualquer das partes;

b) Esta norma não impede que os trabalhadores levem assuntos do seu interesse pessoal à consideração das entidades competentes;

c) Os trabalhadores têm o direito de orientar a sua vida privada como entenderem. Terão o direito de dedicar-se a outras actividades da sua escolha, fora do local de trabalho, sem terem necessidade de dar conhecimento às USFORAZ, excepto se as mesmas interferirem com as suas funções oficiais nas USFORAZ ou forem entendidas como incompatíveis com as exigências de serviço das USFORAZ;

d) Os trabalhadores não serão obrigados ou de qualquer forma coagidos pelas USFORAZ ou pelo CAA a investir dinheiro, contribuir para fins caritativos, ou participar em actividades, reuniões ou empreendimentos não relacionados com o desempenho das suas funções oficiais nas USFORAZ, nem sofrerão qualquer represália por parte das USFORAZ, ou do CAA por se terem abstido de tais actividades.

2 — São deveres dos trabalhador:

a) Cumprir as leis em vigor e os regulamentos militares aplicáveis no âmbito do artigo 1.°;

b) Comparecer ao serviço à hora legalmente estabelecida e nele permanecer durante as horas de trabalho;

c) Executar inteligentemente, com consciência e da melhor forma que estiver ao seu alcance, as tarefas que lhe são confiadas, e agir com honestidade, correcção e imparcialidade no seu desempenho;

d) Cumprir as ordens dos seus superiores com precisão e prontamente;

e) Observar estritamente os regulamentos de segurança militar. Nenhum trabalhador pode abordar ou revelar assunto de que venha a ter conhecimento em consequência das suas funções;

f) Tratar com respeito e lealdade os seus superiores, subordinados e demais trabalhadores do mesmo sector, de nível igual ou inferior, tanto dentro como fora do serviço;

g) Ser cortês nas relações uns com os outros e com o público em geral;

h) Ajudarem-se uns aos outros sempre que os interesses da função assim o exijam;

/') Observar estritamente as normas de higiene e segurança;

j) Ser ideológica e politicamente imparcial no exercício das suas actividades profissionais, e k) Cumprir rigorosamente os termos do contrato de trabalho.

Artigo 28.° Direitos e deveres da entidade patronal

1 — Em conformidade com o presente regulamento e a lei portuguesa aplicável, são os seguintes os direitos da entidade patronal:

a) Definir os objectivos da sua actuação, o seu orçamento, a sua organização e o número de trabalhadores ao seu serviço;

b) Contiatar, nomear, dirigir, despedir e manter trabalhadores ao seu serviço;

c) Exercer o poder disciplinar;

d) Distribuir as tarefas, seleccionar pessoal para o desempenho dos vários cargos e determinar as qualificações dos trabalhadores.

2 — Constituem deveres da entidade patronal:

a) Respeitar os trabalhadores como elemento integrante da organização e tratá-los com urbanidade;

b) Pagar aos seus trabalhadores uma remuneração justa e adequada;

c) Fornecer aos seus trabalhadores boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

d) Contribuir para o aumento do nível de produtividade dos trabalhadores;

e) Indemnizar os trabalhadores por prejuízos causados por doenças profissionais ou por lesões decorrentes de acidentes de trabalho, podendo as USFORAZ transferir esta responsabilidade para uma companhia de seguros;

/) Não negar os direitos ou garantias dos trabalhadores;

g) Não transferir a título permanente qualquer trabalhador para fora da ilha Terceira, salvo se houver concordância do mesmo;

h) Passar certificados de comportamento e competência profissional em conformidade com os regulamentos internos das USFORAZ;

i) Aconselhar os trabalhadores a agirem de forma a influenciar favoravelmente a sua actuação e as condições de trabalho;

/') Premiar os trabalhadores que se hajam distinguido pela sua competência, zelo ou dedicação, em conformidade com os regulamentos internos;

k) Permitir aos trabalhadores o desempenho de funções nas organizações sindicais, instituições de previdência ou na comissão representativa de trabalhadores, e

/) Cumprir integralmente os contratos individuais de trabalho.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as USFORAZ podem, em situação de emergência, desencadear as acções necessárias ao desempenho da sua missão.