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II SÉRIE — NÚMERO 66

Capítulo xii — Queixas, reclamações e recursos:

Artigo 92.° — Processamento das reclamações. Artigo 93." — Direito de reparação. Artigo 94." — Comissão arbitral. Artigo 95." — Tribunal competente.

Capitulo xiii — Disposições diversas:

Artigo 96." — Vigência. Anexo t — Tabela de salários. Anexo n —Bónus de língua inglesa. Anexo ui — Transportes.

Preâmbulo

Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América Respeitante ao Emprego de Cidadãos Portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores.

0 Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América:

Tendo ajustado, no Acordo Luso-Americano de Defesa e Cooperação, o estabelecimento dos termos e condições de emprego de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores;

Reconhecendo a necessidade de promover e manter práticas de emprego adequadas que assegurem a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores, a administração ordenada e a gestão efectiva das facilidades e a manutenção de relações favoráveis entre a entidade patronal e os trabalhadores; e

Na convicção de que um acordo será reciprocamente favorável;

acordaram no seguinte:

CAPITULO I Âmbito e disposições aplicáveis

Artigo 1.° Âmbito

1 — O presente regulamento constitui um acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América. Para efeitos de aplicação dos termos e condições deste regulamento, as Forças dos Estados Unidos da América nos Açores (doravante denominadas USFO-RAZ) e o Comando Aéreo dos Açores (doravante denominado CAA) são designados como representantes das partes contratantes. O presente Acordo rege as relações de trabalho entre as USFORAZ e seus trabalhadores portugueses.

2 — O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores portugueses directamente pagos pelas USFORAZ.

3 — O presente Acordo está conforme com as disposições da lei interna portuguesa sobre trabalho, organização sindical e segurança social.

Artigo 2.° Regimes e programas especiais

1 — A aplicação do presente regulamento poderá ser objecto de ajustamentos, nos casos em que os trabalhadores estejam ou venham a estar sujeitos a condições especiais, no todo ou em parte do exercício das respectivas actividades, em virtude, quer de exigências de carácter militar, quer de características do seu emprego.

2 — Os ajustamentos referidos no número anterior constarão de anexos ao presente regulamento que assim se tornam parte integrante dele.

3 — O regime definido no número anterior também se aplica a trabalhadores abrangidos por programas especiais aprovados pelos Governos Português e Americano.

Artigo 3.° Anexos

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são os seguintes os anexos ao presente regulamento que dele fazem parte integrante:

Anexo i — Tabelas salariais e de diuturnidades; Anexo n — Bónus de língua inglesa; Anexo ni — Transporte.

Artigo 4.° Publicação

1 — A versão portuguesa do presente regulamento será publicada, simultaneamente com a sua versão inglesa, no Diário da República e no Jornal Oficial dos Açores.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, exemplares deste regulamento serão mantidos em todos os departamentos das USFORAZ.

Artigo 5.° Regulamentos internos

1 — De acordo com o presente regulamento e leis aplicáveis, as USFORAZ poderão elaborar regulamentos internos aplicáveis aos seus empregados portugueses.

2 — Os regulamentos referidos no n.° 1 serão submetidos ao CAA (4 exemplares) e à comissão representativa de trabalhadores, para revisão e parecer. O CAA enviará 2 exemplares à Secretaria Regional do Trabalho (SRT).

3 — Tanto o CAA como a comissão representativa de trabalhadores concordam em submeter às USFORAZ, nos 30 dias de calendário seguintes à recepção dos referidos regulamentos, os pareceres que sobre os mesmos desejarem formular. Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, as USFORAZ poderão publicar os regulamentos internos, decorrido o mencionado prazo de 30 dias.

4 — Se o CAA ou a comissão representativa de trabalhadores considerarem que o projecto de regulamento interno está fora do âmbito deste Acordo ou da lei