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II SÉRIE — NÚMERO 66

classe dentro da mesma categoria. Exceptuam-se do disposto nesta secção:

c) Os casos de regresso à situação anterior de trabalhadores em regime de promoção temporária;

b) Os casos de trabalhadores que, voluntariamente e por própria conveniência, solicitem transferência para a categoria profissional diferente ou classe mais baixa. Tal pedido deve ser feito por escrito e aprovaddo pelo CAA depois de ouvido a SRT;

c) Os casos em que as USFORAZ, por sua livre opção, ofereçam, em substituição do despedimento possível nos termos do artigo 87.°, a manutenção do emprego em diferente categoria ou classe;

d) Os casos em que o trabalhador não possa desempenhar a totalidade das tarefas da sua função devido a doença confirmada medicamente, e em que lhe seja oferecida a manutenção de emprego em diferente categoria ou classe em vez de despedimento. Nestes casos, o trabalhador poderá iniciar as novas funções logo após a indicação médica inicial, mas o assunto será submetido,' por intermédio dó CAA, ao Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social (CPPSS) para reexame.

2 — Sempre que o trabalhador aceite a manutenção do emprego nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.° 1 anterior, o emprego não acarretará perda de remuneração nem das regalias estabelecidas neste regulamento.

3 — O trabalhador colocado em escalão mais baixo continuará a receber a remuneração que já tinha, acrescida de metade de quaisquer aumentos futuros correspondentes à sua anterior função, até ao momento em que a remuneração de tabela da sua nova função atinja ou exceda aquilo que recebe por ter sido mantido ao serviço.

4— Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no n.° 1, alínea d), que recusem a manutenção do emprego em conformidade com o disposto nos n.05 2 e 3 supra, podem ser despedidos ao abrigo do disposto no artigo 88.°

Artigo 11.° Relação de pessoal

1 — As USFORAZ elaborarão uma relação de pessoal com indicação do nome, idade, data de admissão, categoria, classe, escalão salarial e número de beneficiário do CPPSS de cada trabalhador, com referência a 31 de Março de cada ano. A relação será feita em quadriplicado e enviada ao CAA até 31 de Maio.

2 — Um exemplar da relação ficará em poder das USFORAZ. Estas enviarão 1 exemplar à comissão representativa de trabalhadores e 2 exemplares ao CAA que, por seu lado, enviará um deles à Secretaria Regional do Trabalho.

3 — As disposições deste artigo aplicam-se a todas as alterações decorrentes de promoções, admissões, despedimentos e outras circunstâncias que devam ser comunicadas mensalmente.

CAPÍTULO III Inscrição e recrutamento do pessoal

Artigo 12.° Recrutamento

0 recrutamento do pessoal para as USFORAZ é da responsabilidade do CAA.

Artigo 13.° Inscrição

1 — Os candidatos a empregos nas USFORAZ devem inscrever-se na Secção de Recrutamento de Pessoal Civil (SRPC).

2 — A SRPC solicitará sempre a cooperação do Centro de Emprego de Angra do Heroísmo (CEAH).

3 — Os indivíduos proibidos de entrar em áreas sob a jurisdição da FAP não poderão inscrever-se na SRPC.

Artigo 14.° Registos e ficheiros

1 — A SRPC organizará os registos e ficheiros necessários de forma a que os candidatos a emprego que satisfaçam as condições devidas fiquem incluídos em listas por categorias e classes profissionais por ordem de prioridade de inscrição. Os candidatos que reúnam condições adequadas a mais de uma categoria ou classe podem inscrever-se em igual número destas.

2 — Estes registos e ficheiros devem incluir dados sobre o tempo de serviço, trabalho prestado, instrução, habilitações técnicas ou proíisisonais, aptidões especiais e outros elementos necessários à determinação da prioridade de emprego, nos termos deste artigo e do artigo 19.°

Artigo 15.° Identificação civil e classificação profissional

1 — Os candidatos deverão fornecer à SRPC a competente identificação civil e quaisquer outros documentos necessários ao preenchimento das fichas de inscrição.

2 — Sempre que para o desempenho de uma função seja essencial a titularidade da licença profissional, terá esta de ser apresentada no momento da inscrição. A perda de licença profissional durante o período de inscrição desclassifica o candidato. A cessação da licença profissional, resultante da decisão judicial transitada em julgado, durante o período de emprego pode, nos termos do artigo 88.°, n.° 2, alínea c), justificar o despedimento, conforme as circunstâncias determinantes dessa cessação.

Artigo 16.° Certificado de inscrição

Aos candidatos que se hajam inscrito na SRPC será fornecido um certificado de inscrição de que constará o número de inscrição e, bem assim, as outras indicações necessárias em conformidade com as disposições do artigo anterior.

É