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13 DE MARÇO DE 1983

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rica nos Açores, feito em Lisboa a 9 de Outubro de 1984 e em Washington, D. C, a 16 de Outubro de 1984, cujos textos em português e inglês acompanham a presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 23 de Fevereiro de 1985. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Rui Machete. — O Ministro de Estado e Ministro dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Conceição e Silva. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo. — Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, (Assinatura ilegível.)

ACORDO ENTRE 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DE PORTUGAL E 0 DEPARTAMENTO OE DEFESA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, RESPEITANTE AO EMPREGO DE CIDADÃOS PORTUGUESES PELAS FORCAS DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA NOS AÇORES.

ÍNDICE

Preâmbulo.

Capítulo i — Âmbito e disposições aplicáveis: Artigo 1* — Âmbito.

Artigo 2.°— Regimes e programas especiais.

Artigo 3.° — Anexos.

Artigo 4.° — Publicação.

Artigo 5."—Regulamentos internos.

Capítulo li — Classificação e categorias profissionais:

Artigo 6." — Classificação profissional.

Artigo 7." — Sistema de classificação profissional.

Artigo 8." — Reclassificação profissional.

Artigo 9.° — Desempenho de tarefas não incluídas na

descrição de funções. Artigo 10.°—Mudança de categoria. Artigo 11.° — Relação de pessoal.

Capítulo ih — Inscrição e recrutamento de pessoal:

Artigo 12.° — Recrutamento.

Artigo 13.° — Inscrição.

Artigo 14°—Registos e ficheiros.

Artigo 15.°— Identificação civil e classificação profissional.

Artigo 16.° — Certificado de inscrição.

Artigo 17.° — Requisição.

Artigo 18.° — Convocação.

Artigo 19.° — Prioridades.

Artigo 20.° — Escolha de pessoal.

Artigo 21.° — Eliminação das listas de inscrição.

Artigo 22.° — Assistência do centro de emprego.

Arrigo 23.° — Recrutamento fora da ilha Terceira.

Artigo 24.° — Transporte de regresso.

Artigo 25.° — Requisição nominal.

Artigo 26.° — Processo de admissão.

Capítulo iv — Direitos e deveres das partes:

Artigo 27.° — Direitos e deveres dos trabalhadores. Artigo 28.° — Direitos e deveres da entidade patronal. Artigo 29.° — Trabalhadores do sexo feminino. Artigo 30.° — Restrição de acesso à área da FAP. Artigo 31.° — Chapa de identificação.

Capítulo v — Comissão representativa de trabalhadores:

Artigo 32.° — Princípio geral.

Artigo 33.° — Eleições.

Artigo 34.° — Constituição.

Artigo 35.° — Reuniões com o COMUSFORAZ.

Artigo 36.° — Crédito de horas.

Artigo 37.° — Reuniões de trabalhadores (local e hora). Artigo 38.° — Direitos da comissão.

Capítulo vi — Prestação de trabalho:

Secção i:

Artigo 39.° — Período experimental. Artigo 40.° — Admissões.

Secção ii:

Artigo 41.° — Períodos normais de trabalho. Artigo 42.°—Períodos de refeição. Artigo 43.° — Trabalho suplementar. Artigo 44.°—Limites do trabalho suplementar. Artigo 45.° — Trabalho por turnos. Artigo 46.° — Trabalho nocturno. Artigo 47.° — Horários de trabalho. Artigo 48.° — Retribuição do trabalho suplementar. Artigo 49.° — Disposições especiais para trabalhadores do sexo feminino.

Capítulo vii — Suspensão da prestação de trabalho:

Secção i — Dia de descanso semanal, feriados, férias e licença sem vencimentos:

Arrigo 50.° — Dia de descanso semanal. Artigo 51.° — Trabalho realizado em dia de descanso semanal.

Artigo 52.°—Feriados obrigatórios. Artigo 53.°—Remuneração dos feriados. Artigo 54.° — Direito a licença.

Artigo 55.° — Aquisição do direito a licença para férias. Artigo 56.° — Duração das férias. Artigo 57.° — Pagamento das férias. Artigo 58.° — Acumulação de férias. Artigo 59.° — Marcação das férias.

Artigo 60.° — Adiamento ou interrupção de férias marcadas. Artigo 61.° — Efeitos da cessação do contrato. Artigo 62.° — Efeitos da interrupção de emprego. Artigo 63.° — Doença durante as férias. Artigo 64.° — Falta de gozo de férias. ' Artigo 65.° — Proibição de actividade durante as férias. Artigo 66.° — Licença sem vencimentos. Artigo 67.° — Direito de reocupação do lugar.

Secção ti — Interrupção por impedimento prolongado forçado

Artigo 68.° — Interrupção por impedimento forçado por

parte do trabalhador. Artigo 69.° — Regresso do trabalhador. Artigo 70.° — Substituição do trabalhador.

Secção ih — Faltas:

Artigo 71.° — Definição. Artigo 72.° — Faltas justificadas. Artigo 73.° — Notificação das faltas. Artigo 74.° — Procedimentos relacionados com faltas injustificadas.

Artigo 75° — Faltas disciplinares graves. Artigo 76.° — Efeito sobre as férias.

Capítulo viu — Remuneração:

Artigo 77.° — Cálculo da remuneração.

Artigo 78.° — Diuturnidades.

Artigo 79.° —Subsídio de Natal.

Artigo 80.° — Documento a entregar ao trabalhador.

Artigo 81 .* — Contribuições para a Segurança Social.

Capítulo ix — Sanções e regime disciplinar:

Artigo 82.° — Poder disciplinar. Artigo 83.° — Sanções disciplinares. Artigo 84° — Limites das sanções. Artigo 85.° — Processo disciplinar. ( Artigo 86.° — Notificação das USFORAZ.

Capítulo x — Cessação do contrato de trabalho:

Arrigo 87." — Cessação com indemnização. Artigo 88.° — Cessação sem indemnização.

Capítulo xi — Higiene e segurança dos trabalhadores:

Artigo 89.° — Acidentes de trabalho e doenças profissionais. Artigo 90.° — Acidentes mortais. Artigo 91.° — Encarregado da segurança.