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13 DE MARÇO DE 1985

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Artigo 17.° Requisição

1 — As requisições de pessoal a ser empregado pelas USFORAZ serão feitas directamente à SRPC por intermédio do Escritório Central de Pessoal Civil (adiante designado por ECPC).

2 — Da requisição constarão os elementos respeitantes à profissão, número de individuos necessários e outras indicações pertinentes.

Artigo 18.° Convocação

1 — Para satisfazer as requisições, a SRPC convocará os candidatos, que satisfaçam as condições necessárias, para se apresentarem tão rapidamente quanto possível.

2 — As convocações urgentes poderão ser feitas por telegrama ou telefone, sendo as despesas por conta das USFORAZ.

Artigo 19.° Prioridades

1 — Nas convocações referidas no artigo anterior será observada a seguinte ordem de prioridades:

a) Antigos trabalhadores das USFORAZ que tenham já desempenhado o mesmo tipo de trabalho na função a ser preenchida, e que tenham sido dispensados por qualquer razão que não exclua readmissão (a única excepção será justa causa);

b) Candidatos que tenham terminado um curso profissional que os habilite no desempenho da função a preencher.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, a convocação dos candidatos de determinada profissão basear-se-á na ordem de inscrição entre aqueles que satisfazem as qualificações necessárias, com excepção dos convocados nos termos do número seguinte e do artigo 25."

3 — Para cargos de chefia, poderão as USFORAZ seleccionar um candidato de cada especialidade com as necessárias habilitações para o cargo a preencher, sem observância das ordens de prioridade aqui estabelecidas.

Artigo 20.° Escolha de pessoal

Sempre que a requisição de pessoal seja feita nos termos do artigo 17.°, a entidade requisitante poderá solicitar a indicação de 3 pessoas com os requisitos necessários para fins de selecção, exames ou entrevistas.

Artigo 21.° Eliminação das listas de Inscrição

Serão eliminados das listas de inscrição de candidatos a emprego:

a) As pessoas convocadas para efeito de selecção que, sem motivo justificado, não se apresentem dentro de 4 dias;

b) As pessoas indicadas para admissão que, sem motivo justificado, não se apresentem dentro de 48 horas;

c) As pessoas que, sem razão válida, recusem a oferta de emprego dentro da sua profissão e remuneração correspondente.

Artigo 22.° Assistência do centro de emprego

1 — Quando a SRPC não dispuser de pessoal de habilitação registado na ocupação desejada, pedirá ao CEAH o pessoal necessário.

2 — Se ao CEAH não for possível fornecer pessoal habilitado para as ocupações desejadas, é-lhe lícito anunciar o lugar vago nos jornais locais. O custo desses anúncios será pago pelas USFORAZ.

Artigo 23.° Recrutamento fora da ilha Terceira

Se se tornar necessário proceder ao recrutamento de pessoal com as necessárias qualificações fora da ilha Terceira, poderão as USFORAZ enviar um seu representante às outras ilhas dos Açores, ao arquipélago da Madeira ou ao continente para contratar o pessoal necessário, em conformidade com as informações fornecidas pela Secretaria Regional do Trabalho.

Artigo 24.° Transporte de regresso

Aos trabalhadores contratados nos termos do artigo 23.° será fornecido pelas USFORAZ transporte de regresso para o lugar da sua residência habitual, após terminado o contrato de trabalho.

Artigo 25.° Requisição nominal

Antigos trabalhadores das USFORAZ poderão seç nominalmente requisitados por estas desde que tenham desempenhado o mesmo tipo de trabahlo e reúnam as demais condições de emprego.

Artigo 26.° Processo de admissão

1 — O pessoal escolhido para preencher os cargos apresentar-se-á ao ECPC das USFORAZ que elaborará, depois de o dito pessoal ter sido submetido a exames médicos, provas de perícias e outros requisitos necessários, propostas individuais de admissão a serem enviadas à SRPC para finalização do processo.

2 — As propostas individuais de admissão serão feitas em triplicado.

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