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13 DE MARÇO DE 1985

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com motivo em rendimento abaixo do normal e ou comportamento pouco satisfatório, sem aviso prévio nem indemnização.

3 — Durante o período experimental que se segue à escolha para desempenho de função permanente ou temporária de qualquer trabalhador, ao seu chefe imediato competirá determinar se, em conformidade com as directrizes internas das USFORAZ, o mesmo reúne condições gerais de carácter e de aptidão para se manter ao serviço das USFORAZ, Se aquela indicação for no sentido de o trabalhador ser dispensado, a sua selecção futura para qualquer lugar ao serviço das USFORAZ terá de ser aprovada pelo COMUSFORAZ antes da admissão. Se houver aprovação, o tempo correspondente ao primeiro período experimental não será considerado para efeitos de antiguidade, seja qual for a razão.

4 — Caso o trabalhador permaneça ao serviço das USFORAZ durante todo o período experimental, esse período será contado para efeitos de antiguidade.

Artigo 40.° Admissões

1 — Os trabalhadores das USFORAZ serão seleccionados para trabalhar em regime permanente ou temporário, nas condições estipuladas no presente regulamento. Os trabalhadores permanentes podem sê-lo em regime de tempo completo ou de tempo parcial. Os trabalhadores em regime temporário podem trabalhar, quer em regime de tempo completo, de tempo parcial ou em regime intermitente.

2 — Os trabalhadores em regime temporário serão admitidos por um prazo de tempo limitado não superior a 6 meses. O prazo constará do documento escrito que efectua a admissão, o qual será assinado pela entidade patronal e pelo trabalhador. Antes de decorrido o prazo convencionado, o trabalhador deverá ser avisado, com uma antecedência não inferior a 8 dias de calendário, da cessação do contrato. Se este aviso prévio não for dado, o contrato renovar--se-á por igual período. O contrato pode ser sucessivamente renovado.dessa forma, até ao máximo de 3 anos. Decorrido este período, a admissão torna-se definitiva e a antiguidade contar-se-á desde a data de admissão inicial. Se, porém, a admissão temporária resultar da ausência forçada de outro trabalhador nos termos do artigo 68.°, n.° 1, a admissão temporária manter-se-á até cessar a obrigação relativa ao trabalhador ausente.

3 — As USFORAZ poderão utilizar trabalhadores em regime de tempo parcial ou intermitente, na medida em que tal for necessário por razões económicas. Será dada preferência nas admissões deste tipo a quem tenha encargos de família ou capacidade de trabalho reduzida, desde que reúna qualificação para o desempenho dos lugares a preencher. Os trabalhadores das USFORAZ em regime de tempo completo não poderão trabalhar em regime de tempo parcial, embora possam ser considerados para trabalho em regime intermitente. Os trabalhadores em regime de tempo parcial podem também ser considerados para trabalho em regime intermitente. Em nenhum caso, porém, pode um empregado trabalhar mais de 48 horas por semana de trabalho.

4 — Os trabalhadores em regime de tempo parcial ficarão, sem prejuízo do disposto nos n.°* 1 e 2 supra, sujeitos às disposições seguintes:

a) Os trabalhadores em regime de tempo parcial terão um horário de trabalho definido. O horário de trabalho terá menos horas semanais do que o regime de tempo completo, tal como se encontra definido no artigo 41.°, mas não será inferior a 2 horas consecutivas por dia útil e a 18 horas por semana. Antes da selecção final, ao candidato será explicado, e por ele deverá ser aceite, tanto o horário de trabalho como o salário;

b) O horário mínimo semanal, tal como definido acima, pode ser reduzido para 12 horas por semana para os trabalhadores em regime de tempo parcial nos clubes, se os seus dias de trabalho forem limitados às sextas-feiras, aos sábados ou aos domingos. Em nenhum dos 2 mencionados dias úteis, porém, haverá menos do que 4 horas de trabalho consecutivo;

c) Os trabalhadores em regime de tempo parcial podem ser considerados quando se trate de preenchimento de lugares em regime de tempo completo.

5 — Os trabalhadores em regime intermitente ficarão, sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 supra, sujeitos às disposições seguintes:

a) Os trabalhadores seleccionados para emprego intermitente poderão ser convocados para o trabalho, quer «à medida em que for preciso», quer para períodos regulares de trabalho de duração inferior a 18 horas por semana. A natureza intermitente do trabalho constará de documento escrito, assinado pela entidade patronal e pelo trabalhador;

b) Os trabalhadores em regime de trabalho intermitente terão direito à remuneração horária correspondente às horas efectivamente trabalhadas e estarão cobertos por seguro de acidentes de trabalho durante o período de prestação efectiva de serviço. Em relação às importâncias que recebem serão feitos os respectivos descontos para a Segurança Social. Os trabalhadores em regime intermitente gozarão dos benefícios equivalentes aos atribuídos aos demais trabalhadores, salvo disposição em contrário.

SECÇÃO II Arrigo 41.° Períodos normais de trabalho

1 — A semana de trabalho base define-se pelos dias e horas da semana que constituem o horário de trabalho dos trabalhadores em regime de tempo completo:

a) Sem prejuízo do disposto no n.° 2, alínea a) deste artigo, a semana de trabalho base dos trabalhadores abrangidos pela tabela de salário não manual (LCS) consta de 40 horas por semana, de segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas às 17 horas;