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13 DE MARÇO DE 1985

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Artigo 58.° Acumulação de férias

1 — As férias devem ser gozadas durante o ano civil em que se venceram.

2 — A título excepcional, caso ocorram razões importantes de carácter pessoal ou familiar, os trabalhadores podem solicitar que o seu período de férias seja transferido em termos de poder ser gozado conjuntamente com o do ano seguinte.

3 — O período máximo de férias que pode ser transferido de um ano civil para outro será de 24 dias úteis. Os dias a que o trabalhador tenha ainda direito e que, no fim do ano civil, excedam 24 dias úteis devem ser gozados antes do fim desse ano, sem que o que se consideram perdidos.

Artigo 59.° Marcação das férias

1 — O período de férias deve ser marcado por acordo mútuo entre as USFORAZ e o trabalhador.

2 — Caso não haja acordo, as USFORAZ organizarão o plano de férias após comunicação feita à comissão representativa de trabalhadores sobre o assunto.

3 — No caso previsto no n.° 2 supra, as USFORAZ só poderão fixar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro.

4 — O plano definitivo de férias será ultimado e afixado em todos os locais de trabalho o mais tardar até 15 de Abril de cada ano.

5 — Os trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar terão a faculdade de gozar simultaneamente o seu período anual de férias, salvo se vier a ser considerada a existência de necessidades prioritárias de serviço.

Artigo 60.° Adiamento ou interrupção de férias marcadas

1 — Sempre que por razões imperiosas de serviço das USFORAZ, tenha de haver adiamento ou interrupção do gozo da maior parte do período de férias já marcadas de qualquer trabalhador, este poderá ter direito a ser indemnizado. A indemnização será paga no caso de o trabalhador sofrer prejuízo pecuniário directo em resultado da interrupção das férias. Ao trabalhador compete determinar o quantitativo de prejuízo pecuniário directo e a indemnização lúnitar-se-á a esse quantitativo.

2 — Sempre que o gozo da maior parte do período de férias já marcadas de qualquer trabalhador for interrompido pelas USFORAZ, metade desse período deve ser gozado sem interrupção.

3 — Deverá haver nova marcação, do período de férias sempre que o trabalhador esteja temporariamente impedido, por motivo para o qual não haja contribuído, de iniciar o gozo de férias já marcadas.

4 — As férias adiadas por qualquer motivo serão novamente marcadas para época aceitável tanto para as USFORAZ como para o trabalhador. Caso as férias de qualquer trabalhador sejam marcadas de novo

para o ano civil subsequente, não lhe serão aplicáveis as limitações que, noutras circunstâncias, decorrem do disposto no artigo 58.°

Artigo 61.° Efeitos da cessação do contrato

1 — Cessando o contrato de trabalho, as USFORAZ pagarão ao trabalhador a remuneração equivalente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado durante o ano de cessação. Idêntico critério se aplicará com respeito à remuneração devida por subsídio de férias.

2 — Se o contrato de trabalho cessar antes de gozado o período de férias vencido no início daquele ano, o trabalhador terá direito a receber a remuneração equivalente àquele período. Idêntico critério se aplicará com respeito à remuneração devida por subsídio de férias.

3 — O período de férias referido nos n.os 1 e 2 contará, se não gozado, para efeito de antiguidade.

Artigo 62.° Efeitos da Interrupção de emprego

1 — Se o trabalhador não puder gozar, no todo ou em parte, as férias a que tenha direito durante o ano em que o contrato de trabalho seja interrompido devido a impedimento prolongado forçado, nos termos do artigo 68.°, ele terá direito a receber a retribuição equivalente ao período de férias não gozado e o respectivo subsídio.

2 — Terminado o impedimento prolongado forçado, o trabalhador terá direito, como se não tivesse havido ausência, ao período de férias e ao subsídio respectivo que se teria vencido em Janeiro desse ano.

3 — Os dias de férias que excedam o número de dias contados desde o dia do regresso ao trabalho, no fim do seu período de ausência forçada, até ao fim do ano civil em que a ausência se tenha verificado, serão gozados durante os 3 primeiros meses do ano subsequente.

Artigo 63.° Doença durante as férias

1—Se o trabalhador adoecer durante as férias, estas serão interrompidas desde que às USFORAZ seja dado conhecimento da doença. O resto do período de férias pode ser gozado depois de terminada a doença ou nos termos que forem acordados entre ambas as partes.

2 — A prova de doença no caso previsto no n.° 1 supra pode ser feita por estabelecimento hospitalar, por médico da Segurança Social ou por atestado médico.

Artigo 64.° Falta de gozo de férias

A todo6 os trabalhadores será dada a oportunidade de gozar a totalidade das férias vencidas em 1 de