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II SÉRIE — NÚMERO 66

3 — As USFORAZ e qualquer dos seus trabalhadores podem a todo o tempo ajustar de mútuo acordo a cessação do respectivo contrato individual de trabalho. A cessação será objecto de documento escrito assinado por ambas as partes. Nos 7 dias seguintes à cessação, o trabalhador pode revogar unilateralmente o seu acordo. Neste caso, porém perderá a antiguidade que tinha à data da assinatura do documento.

4 — O direito à indemnização por despedimento só abrage os trabalhadores em regime de tempo completo e tempo parcial que prestem serviço em virtude de admissão permanente e que tenham completado o período experimental:

a) A indemnização por despedimento será paga de uma só vez;

b) O trabalhador que tenha recebido indemnização por despedimento não pode ser readmitido ao serviço das USFORAZ antes do decurso de um período de tempo igual ao que é represen-tado pela mesma indemnização. O período de espera anterior à readmissão pode ser anulado se houver devolução da indemnização ou de parte dela, conforme o caso.

5 — A indemnização por despedimento será de 1 mês de remuneração (incluindo o bónus de língua inglesa e as diuturnidades) por cada ano completo de serviço efectivo, com base no salário recebido imediatamente antes do despedimento. Em caso algum poderá ser pago ao trabalhador menos de 3 meses de remuneração nos termos acima definidos.

Artigo 88.° Cessação sem indemnização

1 — A cessação do contrato ao abrigo de qualquer das disposições deste artigo não confere direito à indemnização por despedimento.

2 — O contrato de qualquer trabalhador ao serviço das USFORAZ terminará nos seguintes casos:

a) Decurso do prazo para o qual foi estabelecido;

b) Reforma do trabalhador;

c) Impossibilidade superveniente do trabalhador de desempenhar a totalidade das tarefas correspondentes ao seu lugar;

d) Impossibilidade superveniente das USFORAZ de receber a prestação de trabalho, nomeadamente nos casos de redução de efectivos motivada por falta de verba ou falta de trabalho, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 87.°, n.° 2 antecedente. Tais trabalhadores terão direito a receber uma mdemnização de acordo com o artigo 87.°, n.° 5 anterior.

3 — O despedimento com justa causa far-se-á em conformidade com os procedimentos administrativos contidos nos regulamentos internos das USFORAZ. Os trabalhalhadores despedidos com justa causa não podem ser considerados para efeito de readmissão, sem autorização expressa do COMUSFORAZ ou do representante que este designar:

a) Considera-se justa causa para despedimento ou rescisão a violação grave ou reiterada dos deveres gerais ou especiais do trabalhador;

b) A existência de justa causa será apreciada tendo sempre em vista a natureza das relações entre chefes e subordinados, a posição social e o grau de instrução de ambas as partes e as demais circunstâncias do caso;

c) A justa causa será declarada por escrito no momento do despedimento ou no pedido de rescisão; não sendo assim, a prova não poderá ser mais tarde aceite por qualquer entidade competente.

4 — Os trabalhadores podem pedir a demissão mediante pedido por escrito dirigido aos seus chefes, com pré-aviso de 2 semanas.

CAPITULO XI Higiene e segurança dos trabalhadores

Artigo 89.° Acidentes de trabalho e doenças profissionais

As normas contidas na legislação portuguesa sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais são aplicáveis aos trabalhadores portugueses ao serviço das USFORAZ.

Artigo 90.°

Acidentes mortais

Se qualquer trabalhador português ao serviço das USFORAZ sofrer algum acidente mortal durante o trabalho, a remoção do seu corpo não poderá fazer-se sem a presença e autorização das autoridades portuguesas competentes.

Artigo 91.°

Encarregado da segurança

As USFORAZ designarão uma pessoa para actuar como responsável pelos assuntos de saúde e segurança. A designação do seu cargo será «Encarregado da segurança».

CAPÍTULO XII Queixas, reclamações e recursos

Artigo 92.° Processamento das reclamações

1 — Quando qualquer trabalhador entenda que foi tratado com injustiça, tem o direito de apresentar queixa verbal ou escrita ao seu superior hierárquico. Este dispõe de 7 dias para responder à queixa. Caso esta não seja resolvida em termos que o trabalhador considere satisfatórios, dispõe este de 7 dias, a contar da data em que tenha recebido a resposta do seu superior, para apresentar reclamação formal por escrito ao comandante do seu departamento.