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13 DE MARÇO DE 1989

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incluirá apenas o salário básico anual, o bónus de língua inglesa, as diuturnidades, o subsídio de Natal, o subsídio de férias, o subsídio de refeição, os horários de trabalho irregulares, o trabalho suplementar regular e o trabalho nocturno. Haverá ainda lugar a contribuições sobre as indemnizações por despedimento;

c) As alterações à lei portuguesa reguladora desta matéria serão comunicadas às USFORAZ através do CAA pelo Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social de Angra do Heroísmo.

CAPÍTULO IX Sanções e regime disciplinar

Artigo 82.° Poder disciplinar

As USFORAZ têm poder disciplinar sobre os trabalhadores civis portugueses ao seu serviço.

Artigo 83.° Sanções disciplinara*

1 — Sem prejuízos dos direitos e garantias dos trabalhadores, as USFORAZ podem aplicar as seguintes sanções disciplinares administrativas:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão com perda de remuneração;

d) Despedimento.

2 — A sanção disciplinar administrativa deve ser proporcionada ao grau de gravidade da infracção e ao grau de culpa do infractor. Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar administrativa pela mesma infracção.

3 — As USFORAZ não podem aplicar sanções disciplinares administrativas após 1 ano a contar da data em que tenham tomado conhecimento da infracção.

4— A disposição antecedente não impede as USFORAZ de reclamar compensação por danos ou de intentar outros procedimentos legais.

5 — A perda da remuneração resultante da sanção disciplinar prevista no n.° 1, alínea c), não reverterá para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS). Todavia tanto as USFORAZ como o trabalhador contribuirão para a Segurança Social com as importâncias respeitantes à remuneração do período de suspensão.

Artigo 84.°

Limites das sanções

As suspensões não excederão, por regra, 12 dias por cada infracção nem, em cada ano civil, 30 dias. Estes limites, porém podem ser elevados para o dobro quando tal se justifique pelas circunstâncias especiais do emprego.

Artigo 85.°

Processo disciplinar

As sanções disciplinares referidas no artigo 83.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), reger-se-ão pelas seguintes regras processuais:

a) O processo disciplinar inicia-se com uma carta entregue ao trabalhador contendo indicação da sanção disciplinar que se pensa aplicar-lhe;

6) O trabalhador pode responder por escrito à acusação dentro de 3 dias úteis;

c) Na resposta, o trabalhador pode indicar testemunhas para cada uma das acusações feitas na carta;

d) Quando solicitado pelo trabalhador, será enviado um exemplar da dita carta à comissão representativa de trabalhadores, o que será feito obrigatoriamente nos casos tendentes ao despedimento. A comissão representativa de trabalhadores disporá de 2 dias para respondei-;

e) Não poderá ser aplicada sanção disciplinar final enquanto não decorrerem os prazos para as respostas tanto do trabalhador como da comissão representativa de trabalhadores.

Artigo 86.° Notificação das USFORAZ

A SRT dará conhecimento ao COMUSFORAZ, por intermédio do CAA, de quaisquer possíveis violações das disposições deste regulamento a fim de habilitar as USFORAZ a proceder em conformidade.

CAPITULO X Cessação do contrato de trabalho

Artigo 87.° Cessação com indemnização

1 — Os trabalhadores que, involuntariamente, forem despedidos ao abrigo das disposições deste artigo, terão direito à indemnização por despedimento referida no n.° 5, a seguir.

2 — Sempre que, no decurso de um período de 3 meses, o COMUSFORAZ tencionar despedir 5 ou mais trabalhadores, devido a falta de trabalho, falta de verba, reorganização dos serviços ou outras alterações, far-se-á entrega de um aviso formal de intenção aos trabalhadores abrangidos e ao CAA que autorizará o despedimento, após receber parecer da SRT. A decisão do CAA sobre o despedimento será dada a conhecer dentro de 30 dias. O COMUSFORAZ pode proceder ao despedimento depois de decorrido o período de 30 dias para a resposta. O nome dos trabalhadores abrangidos dará entrada na lista de prioridades de reemprego das USFORAZ para consideração no preenchimento de vagas futuras para as quais aqueles trabalhadores tenham qualificações.