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II SÉRIE — NÚMERO 66

cações devem ser explicados em pormenor tanto ao COMUSFORAZ como ao CAA, que receberão uma explicação completa das respectivas razões.

5:

a) As recomendações destinadas à revisão deste Acordo e as questões relacionadas com a sua interpretação serão submetidas pelo CCAA ou pelo COMUSFORAZ ao Ministério da Defesa Nacional de Portugal e ao Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América para efeito de decisão conjunta. Para efeitos de revisão e interpretação, pode o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América fazer-se representar pela Embaixada dos Estados Unidos da América em Lisboa;

b) As circunstâncias que conferem a qualquer das partes o direito a solicitar negociações, incluem, embora a elas não se limitem, os casos em que haja alterações ou aspectos novos das condições em que o presente Acordo foi negociado;

c) Para efeito da alínea b) supra, as alterações, os aditamentos e ou supressões que ocorram na lei portuguesa sobre trabalho ou Segurança

Social que se apliquem aos trabalhadores abrangidos por este Acordo serão comunicados pela Secretaria Regional do Trabalho, conforme as circunstâncias, ao COMUSFORAZ e ao CAA para os devidos efeitos.

6 — Este Acordo permanecerá em vigor até sua substituição por novo Acordo. As tabelas de remunerações serão ajustadas anualmente em conformidade com os n.M 2, 3 e 4 supra.

7 — As versões em português e em inglês deste Acordo são ambas autênticas.

Feito em Lisboa, a 9 de Outubro de 1984 e em Washington, D. C, a 16 de Outubro de 1984.

Pelo Ministério da Defesa Nacional de Portugal:

Antônio Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.

Pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América:

Lawrence Kàrb, Secretário de Defesa Adjunto para Pessoal, Instalações e Logística.

ANEXO I Tabefa da satirios

(Em vigor a partir de 1 de Julho de 1984)

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