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13 DE MARÇO DE 1985

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SECÇÃO III Faltas

Artigo 71 *

Definição

1 — Considera-se que um trabalhador falta quando não está presente durante as suas horas normais de serviço.

2 — Quando um trabalhador falta por um período inferior às suas horas normais de serviço, essas faltas individuais serão adicionadas para determinação dos períodos normais de trabalho diário em que ele esteve ausente.

3 — Caso os dias normais de trabalho não sejam uniformes, o de menor duração será sempre o relevante para efeito de determinação de dia de trabalho completo, ao aplicar o disposto no número anterior.

4 — Os trabalhadores em horários de trabalho variáveis perderão I dia de trabalho sempre que não prestem serviço durante qualquer período de trabalho constante desse horário.

Artigo 72.°

Faltas justificadas

1 — São justificadas as seguintes faltas, sem diminuição das férias, do salário ou de outros benefícios. Os trabalhadores terão de provar ao seu imediato superior hierárquico a veracidade dos factos que motivam essas faltas:

a) Casamento: não mais de 11 dias consecutivos;

b) Morte de cônjuge, pai, mãe, sogro ou sogra, filho, filha, padrasto, madrasta, enteado ou enteada: não mais de dias consecutivos;

c) Morte de avós, netos, bisavós, bisnetos, irmão, irmã, cunhado ou cunhada: não mais de 2 dias consecutivos;

d) Nascimento de filho: não mais de 2 dias consecutivos;

e) Doação de sangue: não mais de 4 horas; este período pode ir até 1 dia completo, se circunstâncias especiais o justificarem;

f) Funções de jurado ou como testemunha convocada por tribunal para depor;

g) Provas de exame em estabelecimento de ensino;

h) Quando seja essencial a prestação de assistência a membros do seu agregado familiar imediato: não mais de 3 dias consecutivos;

0 Até 10 dias para candidatos a cargos públicos

electivos, quando justificados; j) Outras faltas que venham a ser consideradas

nos regulamentos internos das USFORAZ.

2 — As seguintes faltas justificadas serão descontadas nas férias ou consideram-se licença sem vencimento em conformidade com a lei portuguesa aplicável:

o) As motivadas por exercício de funções necessárias em instituições de Segurança Social;

b) Quando um trabalhador não possa trabalhar por razões que não lhe sejam imputadas, tal como doença ou acidente;

c) Faltas relacionadas com motivos judiciais que não as referidas no n.° 1 supra;

d) Outras faltas que venham a ser consideradas nos regulamentos internos das USFORAZ.

3 — Sempre que um trabalhador se encontre em ausência forçada em conformidade com o disposto no n.° 2, alínea b) supra, durante mais de 1 mês, apli-car-se-lhe-ão as disposições dos artigos 68.° e seguintes.

Artigo 73.° Notificação das faltas

1 — Sempre que um trabalhador preveja que vai faltar por razões justiçadas, avisará as USFORAZ com a maior antecedência possível.

2 — Qualquer trabalhador que não possa apresentar-se ao trabalho em virtude de razões justificáveis imprevisíveis, deverá avisar o seu imediato superior hierárquico dentro de 2 horas a partir do início do dia de trabalho, excepto quando circunstâncias especiais o impeçam. A fim de possibilitar à sua secção a obtenção de substituto, o trabalhador em turno de noite deve dar conhecimento da sua ausência por telefone ou qualquer outro meio rápido, pelo menos, 2 horas antes do início do turno, excepto quando circunstâncias especiais o impeçam.

3 — Se um trabalhador estiver doente durante mais de 3 dias mas menos de 30 dias deve apresentar, quando regresse ao trabalho, atestado médico ou declaração dos serviços médicos da Segurança Social com indicação do período em que esteve impedido de trabalhar por motivo de doença.

4 — Se um trabalhador não estiver em estado de retomar o serviço depois de 30 dias após o início da doença, o seu período de ausência pode ser aumentado nos termos do disposto no artigo 68.°, n.° 1. O trabalhador apresentará atestado médico ou declaração dos serviços médicos da Segurança Social no fim do primeiro período de 30 dias e de cada período Sgual subsequente.

5 — O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.

Artigo 74.°

Procedimentos relacionados com faltas Injustificadas

1 — As faltas não justificadas de acordo com o artigo 72.°, consideram-se injustificadas.

2 — As faltas injustificadas acarretam sempre uma perda correspondente de remuneração. Todos os pe^ ríodos correspondentes a faltas injustificadas são descontados, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.

3 — Quando um trabalhador falta injustificadamente a qualquer período marcado de trabalho, o período de descanso ou os feriados imediatamente anteriores ou posteriores à ausência ficarão também sujeitos às disposições do número anterior.

4 — Quando um trabalhador se apresentar para iniciar ou retomar o serviço com arraso injustificado de mais de 30 minutos a menos de 61 minutos, as USFORAZ podem recusar-se a aceitá-lo ao serviço durante todo ou parte do período normal de trabalho.