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II SÉRIE — NÚMERO 66

Artigo 75.° Fartas disciplinares graves

Constituem faltas disciplinares graves:

c) Faltas injustificadas durante 3 dias seguidos ou 6 interpolados, no espaço de I ano;

b) Falta injustificada com alegações de justificação comprovadamente falsas.

Artigo 76.°

Efeito sobre as férias

As faltas justificadas, excepto as autorizadas pelos artigos 66.° e 68.° não têm qualquer efeito no direito a férias do trabalhador.

CAPÍTULO VIII Remuneração

Artigo 77.° Cálculo da remuneração

S — Uma tabela de remunerações mensais base será incluída, em anexo, neste regulamento. Essa tabela será revista e ajustada anualmente.

2 — Os trabalhadores das USFORAZ serão pagos bi-semanalmente, 26 vezes por ano.

3 — O pagamento a que os trabalhadores permanentes das USFORAZ têm direito determina-se pela conversão matemática da remuneração mensal base em remuneração bi-semanal. A atribuição do pagamento eíectuar-se-á pela conversão em salário base por hora. O cálculo da remuneração base por hora, para efeitos do presente regulamento, nomeadamente para trabalho suplementar, horários de trabalho irregulares, trabalho nocturno, trabalho em dias ferrados, deduções por faltas, etc., far-se-á pela fórmula seguinte:

(RM+BU+D)xl2 H~ 26X2XHS

em que:

VH = Valor hora; RM = Remuneração mensal; BLI=- Bónus de língua inglesa; HS=Horas de trabalho por semana; D=Diuturnidades.

Os trabalhadores em regime de tempo parcial e de trabalho intermitente serão pagos em conformidade com os valores base por hora.

4 — Os pagamentos não podem ser fraccionados em períodos inferiores a 1 hora.

5 — As condições iniciais de admissão de cada trabalhador, dentro do âmbito deste regulamento, determinarão se ele tem ou não direito a alimentação e ou alojamento.

Artigo 78.° Diuturnidades

í — Os trabalhadores das USFORAZ têm direito a diuturnidades de quantitativos idênticos aos praticados

para os trabalhadores da função pública portuguesa. Estes aumentos constituirão parte integrante da sua remuneração anual base quando atingirem 5, 10, 15, 20 e 25 anos de antigüidade. Os aumentos tomar-se-ão efectivos no primeiro dia de pagamento que se siga ao momento em que se completa cada um dos períodos de 5 anos.

2 — O direito aos aumentos resultantes das diuturnidades acima referidas torna-se efectivo simultaneamente com os aumentos que assim beneficiarem os trabalhadores da função pública.

Artigo 79.° Subsídio de Natal

1 — Os trabalhadores que tenham 30 dias de serviço em 31 de Dezembro do ano respectivo têm direito a um subsídio de Natal proporcional ao período de exercício de funções durante o primeiro ano de trabalho. O trabalhador que tenha 1 ano ou mais de serviço continuado em 31 de Dezembro do ano respectivo receberá um subsídio de Natal igual a 1 mês de salário. Este subsídio será pago no primeiro dia de pagamento do mês de Dezembro.

2 — O disposto no número anterior aplica-se aos trabalhadores em regime de tempo parcial ou intermitente, proporcionalmente ao tempo de exercício de funções durante o ano.

3 — Os trabalhadores cujos contratos hajam cessado têm direito a um subsídio de Natal proporcional aos meses de serviço prestado no ano respectivo.

Artigo 80.°

Documento a entregar ao trabalhador

Nos dias de pagamento, os trabalhadores receberão um documento donde conste o seu nome completo, o número de inscrição no CPPSS, o período de trabalho a que corresponde a remuneração, a especificação do trabalho suplementar, o subsídio de trabalho nocturno, o pagamento correspondente a trabalho em dia de descanso ou feriado, os descontos e a remuneração líquida.

Artigo 81.° Contribuições para a Segurança Social

1 — As secções de vencimento ficam autorizadas a, mediante pedido por escrito do trabalhador, deduzir da sua remuneração a quotização sindical adequada, em conformidade com o valor estabelecido pelo respectivo sindicato. As mesmas secções ficam ainda autorizadas a, mediante pedido por escrito do trabalhador, deixar de pagar essas deduções.

2 — Serão as seguintes as contribuições para a previdência e abono de família:

a) As USFORAZ e os trabalhadores ao seu serviço efectuarão contribuições para. a Segurança Social, em conformidade com a lei portuguesa. Estas contribuições serão feitas mensalmente;

b) As contribuições acima referidas incidirão sobre a remuneração normal do trabalhador que