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13 DE MARÇO DE I98S

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2 — As reclamações por escrito dirigidas ao comandante do departamento devem indicar as razões que deram origem à queixa e indicar a resolução pretendida, podendo ainda conter quaisquer outros factos ou informações pertinentes.

3 — Recebida a reclamação do trabalhador por escrito, o comandante do departamento apreciará todos os factos relevantes e subsequentemente proferirá a decisão.

4 — Ao comandante do departamento é lícito nomear um oficial encarregado de proceder a uma análise tanto processual como substantiva do caso, antes de proferir a sua decisão final.

5 — No caso de ser o comandante do departamento o superior hierárquico a quem a reclamação deva ser originariamente apresentada, a reclamação escrita do trabalhador será apresentada ao oficial de nível imediatamente superior na cadeia de comando.

Artigo 93.° Direito de reparação

1 — Quando o trabalhador considerar que qualquer medida tomada ao abrigo do artigo 92.° é injusta ou contrária a este Acordo de Trabalho, tem o direito de, no prazo de 5 dias a contar da data em que dela tenha conhecimento, apresentar uma reclamação por escrito à comissão representativa de trabalhadores.

2 — Caso esta comissão considere a reclamação fundada, apresentará, no prazo de 7 dias, um relatório sobre a mesma à comissão arbitral. Esse relatório conterá cópia da reclamação, razões que a motivaram, indicação da solução pretendida e quaisquer outros factos ou informações pertinentes.

3 — No prazo de 10 dias a contar do recebimento do relatório da comissão representativa de trabalhadores, a comissão arbitral dará por escrito, o seu parecer e suas recomendações ao COMUSFORAZ.

4 — No prazo de 5 dias a contar do recebimento do parecer da comissão arbitral, o COMUSFORAZ pronunciará a sua decisão final, sem prejuízo do disposto no artigo 95.* Antes de proferir a decisão final, pode o COMUSFORAZ consultar o comandante do Comando Aéreo dos Açores (CCAA).

Artigo 94.° Comissão arbitral

1 — Ê, pelo presente, criada uma comissão arbitral, composta por 1 representante do CAA, que a presidirá, por 1 representante das USFORAZ e por 1 representante da SRT.

2 — A comissão arbitral funcionará no CAA a cujo cargo ficam os serviços administrativos da comissão.

3 — A comissão arbitral terá os seguintes poderes:

a) Formular recomendações dirigidas ao COMUSFORAZ e ao CCAA sobre a interpretação e a revisão deste regulamento;

b) Tentar a conciliação de diferendos resultantes de relações individuais de trabalho abrangidas pelas disposições deste regulamento;

c) Proceder à análise dos relatórios submetidos pela comissão representativa de trabalhadores

CAPÍTULO XIII Disposições diversas

Artigo 96.° Vigência

1 — O presente regulamento e os seus anexos entram em vigor, no início do primeiro período de pagamento que se seguir à sua assinatura. As suas disposições serão revistas sempre que tal for julgado necessário pelo CCAA e ou pelo COMUSFORAZ. A SRT ou o seu substituto legal é designado consultor. As recomendações serão apresentadas às autoridades superiores para efeito de serem tomadas as medidas necessárias.

2 — As tabelas de remunerações anuais base anexas a este regulamento serão ajustadas anualmente após estudo adequado dos níveis de salários e práticas de remuneração correntes na ilha Terceira. As alterações salariais ficam sujeitas à concordância do COMUSFORAZ e ao comandante do Comando Aéreo dos Açores e a aprovação das autoridades superiores.

3 — Representantes do CAA, junto com representantes da SRT na função de consultores, participarão nas tarefas de recolha de dados levadas a cabo pelas USFORAZ com vista a fundamentar as alterações salariais. Essa participação incluirá especificamente a designação de empresas a serem estudadas, a identificação de cargos a servir de modelo e a explanação das descrições sumariadas das funções dos mesmos, e a recolha de dados e sua análise.

4 — O estudo definitivo dos dados e o desenvolvimento das tabelas salariais propostas serão da responsabilidade do Quartel-General do Comando da Ponte Aérea Militar e do Quartel-General da Força Aérea dos Estados Unidos. O desenvolvimento das tabelas salariais propostas far-se-á de conformidade com as especificações do Manual 1416.8-M do Departamento de Defesa e do suplemnto ao Manual 532.1 dos Empregados Federais. Quaisquer desvios a estas especifi-

nos termos do artigo 93.°, n.° 2, e, com base nos factos, formular recomendações formais ao COMUSFORAZ.

4 — Cada membro dispõe de 1 voto e as decisões serão tomadas por maioria.

Artigo 95.° Tribunal competente

1 — Nos casos de queixas não atendidas que envolvam medidas disciplinares tomadas em conformidade com o capítulo ix deste Acordo, os trabalhadores podem recorrer ao tribunal com jurisdição sobre a Base Aérea n.° 4. Só casos disciplinares, incluindo aqueles que envolvam despedimento, cairão sob a jurisdição dos tribunais portugueses.

2 — As decisões dos tribunais são finais, embora possa haver recursos de acordo com a lei processual portuguesa. Todas as decisões judiciais serão em conformidade com as disposições do presente Acordo.