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II SÉRIE — NÚMERO 66

janeiro de cada ano nesse mesmo ano. Caso as USFORAZ recusem essa oportunidade, o trabalhador receberá 3 vezes a remuneração equivalente às férias negadas.

Artigo 65.° Proibição de actividade durante as férias

1 — Nenhum trabalhador pode, durante as férias, dedicar-se a qualquer outra actividade remunerada, a menos que já a exercesse cumulativamente, ou que esteja para tal autorizado pelas USFORAZ.

2 — O não cumprimento da disposição antecedente confere às USFORAZ o direito ao reembolso da remuneração respeitante às férias, sem prejuízo de procedimento disciplinar contra o trabalhador.

Artigo 66.° Licença sem vencimento

1 — As USFORAZ podem, a pedido do trabalhador, conceder licença sem vencimento que não exceda 1 ano. Se circunstâncias especiais o justificarem, este período pode ser prolongado pelas USFORAZ.

2 — O período de licença sem vencimento conta-se para efeitos de antiguidade.

3 — Durante o referido período, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que os mesmos pressuponham efectiva prestação de trabalho.

Artigo 67.° Direito de reocupação do lugar

1 — O trabalhador em situação de licença sem vencimento nos termos do artigo 66.° tem o direito, durante 1 ano, a reocupar o seu lugar. Havendo prorrogação nos termos do n.° 1 do artigo anterior, o direito de reocupação mantém-se pelo período da prorrogação.

2 — Para substituir o trabalhador em situação de licença sem vencimento, pode proceder-se a uma admissão em regime de contrato a prazo.

SECÇÃO II

Interrupção por Impedimento prolongado forcado

Artigo 68.°

Interrupção por impedimento forçado por parte do trabalhador

1 — Quando for sabido que um trabalhador estará ausente por período superior a 30 dias de calendário por motivo que não lhe seja imputável, tal como doença ou acidente, o contrato de trabalho fica suspenso e, bem assim, os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que os mesmos pressuponham prestação efectiva de trabalho. Qualquer trabalhador em regime permanente deve ser notificado por escrito, antes da suspensão do contrato de trabalho, do seguinte:

a) A partir do momento da suspensão do contrato, o lugar fica-lhe reservado até ao momento em que o trabalhador possa reocupá-lo;

b) Se o trabalhador se restabelecer, pode reocupar o seu lugar mediante apresentação de certificado passado pelo médico da Segurança Social que ateste a sua capacidade para desempenho das funções respectivas;

c) Ao tornar-se certo que o trabalhador não pode regressar ao trabalho, cessa a obrigação de reserva do lugar.

2 — Quando for sabido que um trabalhador terá de prestar serviço militar nas Forças Armadas Portuguesas, o contrato de trabalho fica suspenso e, bem assim, os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que os mesmos pressuponham prestação efectiva de trabalho. Qualquer trabalhador em regime permanente deve ser informado, por escrito, que o seu lugar ficará reservado por período igual ao da prestação do seu serviço militar obrigatório e que terá direito a reocupá-lo ou a ser colocado em lugar equivalente da mesma categoria.

3 — Se o contrato de trabalho for a prazo, a sua suspensão não exclui a sua caducidade transcorrido que seja esse mesmo prazo.

4 — As disposições da presente secção, que garantem o direito à reocupação do lugar, não se aplicam a trabalhadores em regime intermitente ou a trabalhadores que sejam dispensados dentro do período experimental.

Artigo 69.° Regresso do trabalhador

1 — Quando se verifiuqe o regresso ao trabalho do trabalhador doente, na situação referida no artigo anterior, será ele colocado no seu anterior lugar ou em lugar equivalente do mesmo nível e classificação. O regresso ao serviço deve ter lugar dentro dos 15 dias seguintes ao recebimento pelas USFORAZ da indicação de que o trabalhador está em situação de regressar.

2 — Quando o trabalhador tenha terminado o serviço militar e deseja reocupar o lugar a que tem direito em conformidade com o artigo anterior, deve avisar por escrito o ECPC, dentro de 30 dias, após o termo do serviço militar. A não observância deste prazo fará cessar o seu direito de reocupação do lugar, sem concurso, e a obrigação de reserva do lugar caducará.

3 — Os períodos de ausência referidos nos n.03 1 e 2 contar-se-ão para efeitos de antiguidade.

Artigo 70.° Substituição do trabalhador

Os lugares reservados nos termos do artigo 68.° podem ser preenchidos temporariamente. O trabalhador ou candidato seleccionado para o lugar reservado será informado por escrito dessa situação, antes da selecção final. Se o escolhido for um trabalhador a ser admitido e não um que já se encontre ao serviço e seja, assim, internamente designado ou promovido para ocupar o lugar, a admissão far-se-á por contrato a prazo nos termos do artigo 40.°