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II SÉRIE — NÚMERO 66

3 — Os trabalhadores que hajam trabalhado durante o período referido no número anterior serão remunerados com 200 % do salário normal e terão direito a 1 dia de descanso a gozar num dos 3 dias seguintes.

Artigo 52.° Feriados obrigatórios

São considerados feriados obrigatórios:

1) Dia de Ano Novo— 1 de Janeiro;

2) Terça-feira de Carnaval — Variável;

3) Dia da Liberdade — 25 de Abril;

4) Sexta-Feira Santa — Variável;

5) Dia do Trabalho — 1 de Maio;

6) Corpo de Deus — Variável;

7) Segunda-feira de Pentecostes — Variável;

8) Dia de Portugal — 10 de Junho;

9) Praia da Vitória (feriado municipal) — Variável (se concedida pela Base Aérea n.° 4 aos seus trabalhadores);

10) Assunção— 15 de Agosto;

11) Proclamação da República — 5 de Outubro;

12) Todos-os-Santos — 1 de Novembro;

13) Restauração da Independência — 1 de Dezembro;

14) Imaculada Conceição — 8 de Dezembro;

15) Dia de Natal — 25 de Dezembro.

Artigo 53.° Remuneração dos feriados

1 — Todos os trabalhadores receberão a remuneração correspondente a qualquer dos dias feriados referidos no artigo anterior quando os mesmos caiam em dia normal de trabalho.

2 — Quando o feriado cair em dia que não seja de trabalho, não haverá lugar ao pagamento de qualquer remuneração especial nem a qualquer dia adicional de descanso em substituição do mesmo feriado.

3 — O trabalho prestado em dia de feriado obrigatório será pago com 200 % do salário normal.

4 — Nos casos em que o COMUSFORAZ conceda qualquer feriado para além dos referidos no artigo 52.° supra, os trabalhadores que gozarem o feriado adicional receberão a sua remuneração habitual; a concessão dè tais feriados, porém, não vincula as USFORAZ ao disposto no n.° 3 supra.

Artigo 54.° Direito a licença

1 —Todos os trabalhadores das USFORAZ têm direito a gozar e dispor de licença para efeito de férias, e finalidades de carácter pessoal ou de emergência.

2 — Os trabalhadores recentemente admitidos só podem gozar de licença após estarem no quadro, com ou sem pagamento, durante um período de 30 dias de calendário a contar da data de admissão.

3 — O direito a licença é indisponível e o-seu gozo efectivo não pode ser substituído, salvo quando expressamente autorizado no presente regulamento, por qualquer compensação, monetária ou de outra natureza, mesmo com autorização do trabalhador.

Artigo 55.° Aquisição do direito a licença para férias

1 — O direito a licença para férias baseia-se no trabalho prestado no ano civil anterior. Aquele direito vence-se em 1 de Janeiro, salvo se a prestação de serviço se iniciou no primeiro semestre do ano civil. Neste caso, o trabalhador terá direito a um período de férias de 10 dias consecutivos após o termo do período experimental.

2 — O direito a férias não será subordinado à assiduidade ou tempo de serviço do trabalhador, excepto no caso do artigo 74.°, n.°. 2.

Artigo 56.° Duração das férias

1 — A duração das férias anuais será a seguinte:

a) 16 dias úteis para trabalhadores com contratos de carácter permanente, com menos de 2 anos de antiguidade em 1 de Janeiro do ano respectivo; a duração será de 18 dias úteis para os trabalhadores cujo regime de trabalho seja de 88 horas;

b) 24 dias úteis para os trabalhadores com contrato de carácter permanente, com 2 ou mais anos de antiguidade em 1 de Janeiro do ano respectivo;

c) 2 dias úteis por cada mês completo de serviço para trabalhadores com contrato a prazo.

2 — Os trabalhadores podem gozar as suas férias em base diária; serão, porém, encorajados a marcar o gozo da maior parte das suas férias anuais num só período de ausência.

3 — Para efeito de cômputo do mês completo de serviço referido no n.° 1, alínea c) supra, serão contados todos os dias, seguidos ou interpolados, em que tenha havido prestação de trabalho.

Artigo 57.° Pagamento de férias

1 — A remuneração devida durante o período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. A referida remuneração será paga antes do início do período de férias do trabalhador.

2 — Além da remuneração mencionada na disposição antecedente, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias equivalente a 100 % daquela remuneração.

3 — O referido subsídio será pago anualmente de uma só vez no dia de pagamento anterior ao início das férias ou da maior parte destas, caso o período de férias seja repartido. O subsídio não pode ser transferido para o ano subsequente. Assim, caso o trabalhador não tenha gozado o seu período de férias e o transfira para o ano subsequente, receberá o subsídio de férias respeitante ao ano anterior no dia de pagamento respeitante ao primeiro período de pagamento do novo ano civil.

4 — A redução do período de férias autorizada no artigo 72.°, n.° 2, não acarreta qualquer redução correspondente em remuneração ou subsídio de férias.