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II SÉRIE — NÚMERO 66

Artigo 36.° Crédito de horas

1 — Os membros da comissão têm direito a 20 horas por mês para exercício das actividades da comissão. Este crédito de horas não pode ser transferido de um mês para o outro. Em circunstâncias excepcionais, pode o COMUSFORAZ conceder um crédito adicional de horas, até um máximo mensal de 40 horas.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 38.°, n.° 5, e antes de iniciarem o exercício das suas actividades na comissão em conformidade com este artigo, os membros desta devem, antes de sair do posto de trabalho, avisar o seu superior da hora a que sairão, do local para onde irão, da hora a que calculam regressar e da circunstância de que a sua ausência se relaciona com actividades da comissão.

3 — Em todo o tempo não especificado no n.° 1 supra, os membros da comissão deverão desempenhar as suas tarefas normais.

Artigo 37.° Reuniões dos trabalhadores (local e hora)

A comissão pode convocar reuniões gerais de trabalhadores, nos termos das disposições deste regulamento. Estas reuniões far-se-ão fora da área da Base Aérea n.° 4 e fora das horas normais de serviço.

Artigo 38.° Direitos da comissão

1 — São os seguintes os direitos e deveres específicos da comissão:

a) Receber 1 exemplar da relação anual de pessoal das USFORAZ, nos termos do artigo 11.°;

b) Receber 1 exemplar do relatório mensal das USFORAZ com as alterações decorrentes de promoções, admissões, despedimentos e outras circunstâncias, nos termos do artigo 11.°;

c) Reunir-se mensalmente com o COMUSFORAZ ou os seus representantes designados, em conformidade com o disposto no artigo 35.°;

d) Convocar reuniões gerais de trabalhadores, nos termos do artigo 37.°;

é) Pedir informações dos trabalhadores respeitantes a assuntos relacionados com o trabalho;

/) Divulgar junto dos trabalhadores informações relacionadas com o trabalho;

g) Supervisar as eleições dos membros da comissão;

h) Receber cópia de todos os processos disciplinares instaurados em conformidade com as disposições das leis portuguesas reguladoras de despedimentos;

0 Representar, em geral, os interesses legítimos dos trabalhadores seus representantes ao nível do COMUSFORAZ, CAA e SRT.

2 — Serão submetidos à comissão para apreciação e parecer antes da sua entrada em vigor, os documentos seguintes:

a) Projectos de regulamentos internos das USFORAZ, em conformidade com o artigo 5.°;

b) Projecto das USFORAZ sobre horários de trabalho irregulares e alterações dos horários de trabalho, em conformidade com o artigo 47.°;

c) Projecto de alteração das normas utilizadas pelas USFORAZ para fins de classificação de funções e métodos de promoção interna;

d) Projecto de alteração do presente regulamento nos termos do artigo 96.°;

e) Projecto de alterações substanciais em matéria de assuntos respeitantes a condições de emprego e de trabalho.

3 — Com excepção do disposto no n.° 2, alínea b) supra, o parecer mencionado no número anterior deve ser apresentado dentro do prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido por escrito. Respostas ao estipulado no n.° 2, alínea b) serão dadas dentro do prazo de 5 dias úteis. Estes prazos podem ser dilatados por mútuo acordo, se a extensão e complexidade do assunto o justificar.

4 — Caso o parecer não seja dado dentro dos prazos referidos no n.° 3, considera-se ter sido dado cumprimento ao disposto no n.° 2 supra.

5 — O exercício da autoridade administrativa e militar por parte das USFORAZ, ou suas operações, não pode ser prejudicado pelo exercício dos direitos e deveres da comissão.

CAPÍTULO VI Prestação de trabalho

SECÇÃO I Artigo 39.° Período experimental

1 — Em vista da especial natureza da actividade desenvolvida pelas USFORAZ, os trabalhadores que sejam admitidos ao seu serviço ficarão sujeitos aos seguintes períodos experimentais:

a) Durante os primeiros 30 dias, os trabalhadores consideram-se admitidos em regime experimental;

b) O período experimental acima definido não é aplicável a funções como as de técnico de contabilidade ou engenharia, técnico de conservação mecânica ou reparação, técnico de manutenção de equipamento electrónico e de aviões, artífice ou técnico comercial especializado, supervisores, bombeiro ou outras funções que requeiram treino ou especialização prolongados que justifiquem um período experimental mais longo, em virtude da complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade próprios desses mesmos lugares ou funções. O período experimental mais prolongado não excederá 4 meses. Nesses casos, a duração do período experimental constará do contrato de trabalho.

2 — Durante o período experimental que se segue à escolha para desempenho de funções permanentes ou temporárias, o trabalhador pode ser despedido.