O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MARÇO DE 1985

2245

2 — Os trabalhadores das USFORAZ agrupam-se em 4 categorias diferentes:

a) Trabalhadores cujo contrato prevê um horário de turnos rotativos;

b) Trabalhadores cujo contrato prevê um turno permanente que não o turno diurno (8 horas às 17 horas);

c) Trabalhadores cujo contrato prevê um horário de trabalho irregular, em conformidade com o artigo 41.°, n.° 2, e

d) Trabalhadores do turno diurno.

3 — Os trabalhadores abrangidos nas categorias do n.° 2, alíneas a), b) e c), supra receberão um subsídio de trabalho nocturno de 25 % sobre o valor de retribuição do horário normal, em relação a todo o trabalho prestado entre as 20 horas e as 7 horas.

4 — Os trabalhadores abrangidos na categoria do n.° 2, alínea d) supra receberão um subsídio de trabalho nocturno de 50 % sobre o valor de retribuição do horário normal, em relação a todo o trabalho prestado entre as 20 horas e as 7 horas.

5 — Aos trabalhadores que desde 1972 se encontram permanentemente em regime de turnos que confira direito a subsídio de trabalho nocturno, será atribuído um subsídio de 50 %.

6 — Caso o estudo anual de salários referido no artigo 96." mostre que mais de 50 % das empresas estudadas paga um subsídio nocturno diferente do que acima se refere, o subsídio a esse título pago pelas USFORAZ será ajustado em conformidade.

Artigo 47.° Horários de trabalho

1 — Os horários de trabalho estabelecidos pelas USFORAZ, em conformidade com as disposições aplicáveis, serão fixados em pontos bem visíveis em todos os locais de trabalho abrangidos por este regulamento.

2 — Os horários de trabalho de trabalhadores das USFORAZ sujeitos ao regime previsto no n.° 2 do artigo 41.°, bem como ao regime de turnos previsto no n.° 1 do artigo 45.°, terão de ser aprovados pela CAA e SRT.

3 — À comissão representativa de trabalhadores serão fornecidos exemplares de todas as alterações de horários de trabalho, para revisão e parecer.

Artigo 48.° Retribuição do trabalho suplementar

1 — Com excepção do que se dispõe no n.° 2, o trabalho suplementar será pago com um acréscimo de 100 % sobre a retribuição horária base estabelecida em conformidade com o artigo 77.°

2 — Os trabalhadores cujo regime de trabalho preveja a prestação de trabalho suplementar com regularidade receberão um acréscimo de 50 % sobre a retribuição horária base por esse trabalho suplementar, mas esse acréscimo será de 100 % pelo trabalho suplementar que exceda o que é prestado com regularidade.

3 — Caso o estudo anual de salário referido no artigo 96.° mostre que mais de 50 % das empresas estu-

dadas remunera o trabalho suplementar de forma diferente da indicada, o acréscimo a esse título, pago pelas USFORAZ, será ajustado em conformidade.

Artigo 49.°

Disposições especiais para trabalhadores do sexo feminino

1 — Os trabalhadores do sexo feminino abrangidos por este regulamento não poderão prestar trabalho antes das 7 horas ou depois das 20 horas, salvo em casos especiais aprovados pelo CAA após consulta à SRT.

2 — As USFORAZ são obrigadas a dispensar da prestação de trabalho suplementar os trabalhadores do sexo feminino com responsabilidades familiares, sempre que estes o solicitem. Esta dispensa não pode acarretar um tratamento menos favorável.

CAPÍTULO VII Suspensão da prestação de trabalho

SECÇÃO I

Dia de descanso semanal, feriados, farias e Ktoença sem vencimento

Artigo 50.° Dia de descanso semanal

1 — Os trabalhadores abrangidos pelas disposições deste regulamento têm direito a 1 dia de descanso semanal que é, em regra, ao domingo.

2 — Nas actividades permitidas por lei aos domingos organizar-se-á um regime de dia de descanso em conformidade com o respectivo funcionamento.

3 — Se o trabalho for prestado em regime de turnos, estes devem ser estabelecidos de maneira a que os trabalhadores gozem 1 dia de descanso dentro de cada período de 7 dias.

4 — As USFORAZ estabelecerão o regime referido no número anterior de forma a que o dia de descanso caia periodicamente ao domingo, num mínimo de 4 vezes por ano.

Sempre que o regime de trabalho o permita, os trabalhadores gozarão adicionalmente um dia ou meio dia de descanso semanal que precederá o dia de descanso referido no n.° 1 supra.

6 — Os trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar gozarão, sempre que possível, os dias de descanso nas mesmas datas.

Artigo 51.° Trabalho realizado em dia de descanso semana)

1 — Só será exigida prestação de trabalho no dia de descanso semanal de qualquer trabalhador quando exista necessidade essencial de serviço, em casos de acidente graves ou na iminência de graves danos e prejuízos.

2 — Nos casos especificados no n.° 1 supra, será feita, dentro de 48 horas, a comunicação respectiva à SRT, através do CAA.