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II SÉRIE — NÚMERO 68

dados relativos a 1934, recolhidos também pelo Instituto dos Têxteis:

Produção — 130 000 t; Exportação — 11 000 t; Importação — 3200 t.

Destes dados se infere que a importação de fio de algodão em 1984 representou menos de 2,5 % da produção nacional.

Quanto aos fios de fibras sintéticas, descontinuas, não acondicionados para venda a retalho, os dados estimados pela mesma fonte (Instituto dos Têxteis) para 1984 são os seguintes:

Produção — 65 000 t; Exportação — 7500 t; Importação — 2000 t.

Resulta destes dados que a importação em 1984 de fios de fibras sintéticas, descontínuas, não acondicionados para venda a retalho representou cerca de 3 % da produção nacional.

b) Relativamente a futuras importações dos produtos em causa — designadamente os cobertos pelas posições pautais 55.05 (fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho) e 56.05 [fios de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas (ou de desperdícios de fibras têxteis sintéticas ou artificiais), não acondicionados para venda a retalho] —, haverá que ter em atenção o seguinte:

1) De acordo com a legislação nacional em vigor e os compromissos assumidos pelo País no plano internacional, os produtos em questão não se encontram submetidos a restrições quantitativas, pelo que as importações dos mesmos não estão condicionadas nem, por maioria de razão, podem ser impedidas por via administrativa.

Sem prejuízo do que antecede, se se verificarem os condicionalismos previstos no De-creto-Lei n.ü 47/84, de 4 de Fevereiro (cf. artigos 2.°, n.° 1, e 3.°, n.° 1, do referido diploma), poderão ser desencadeados os processos que permitirão a sujeição da importação dos produtos em causa a medidas de vigilância ou de salvaguarda;

2) Quando originárias de países da EFTA e da CEE, com quem o nosso país tem relações preferenciais, as importações dos referidos produtos —55.05 e 56.05— são livres de direitos.

Quando originárias dos restantes países membros do GATT (aos quais se aplica a pauta mínima), os referidos produtos—55.05 e 56.05— estão sujeitos ao pagamento de direitos de 30 % e de 35 % ad valorem, respectivamente.

No ano em curso a importação de qualquer dos ditos produtos, de qualquer origem, continua sujeita ao pagamento da sobretaxa de 10 %, medida introduzida em Maio de 1975 para fazer face às dificuldades da balança de pagamentos;

3) Embora exista produção nacional de fios de algodão e mistos, não pode deixar de se ter em atenção que tais produtos constituem matérias-primas para certos subsectores da indústria têxtil nacional cuja importância em termos de emprego e de capacidade de exportação será redundante sublinhar.

A estes subsectores há que garantir condi- . ções de abastecimento das matérias-primas que utilizam, designadamente em termos de quali-dade e de preços, tanto quanto possível idênticas às dos seus concorrentes estrangeiros, sob pena de se retirar competitividade nos mercados externos aos produtos que fabricam.

Neste contexto importa ter presente que, actualmente, os produtos cobertos pela posição pautal 55.05 estão sujeitos na Comunidade Económica Europeia a direitos que variam entre 4.% e 6,7 % ad valorem e que os produtos cobertos pela posição pautal 56.05 estão sujeitos a direitos da ordem dos 9,3 % ad valorem.

Importa igualmente ter presente que, de harmonia com os compromissos assumidos, a CE3 isenta já de direitos de importação alguns desses produtos quando provenientes de determinados parceiros comerciais (caso dos produtos cobertos pela posição pautal 55.05 originários da Turquia) e que, devido às concessões feitas no âmbito do Tokyo Round, os direitos convencionais inscritos na Pauta Aduaneira Comum irão ser progressivamente reduzidos.

Importa por último acentuar que, em virtude da adesão às Comunidades Europeias, Portugal terá não só de adoptar a Pauta Aduaneira Comum (o que implica que os direitos hoje inscritos na Pauta dos Direitos de Importação em relação aos produtos em causa terão de vir a ser gradualmente reduzidos, ou mesmo eliminados, até aos níveis dos direitos inscritos na Pauta Aduaneira Comum) como também de assumir, como país membro da Comunidade, os compromissos que no quadro de regimes e acordos preferenciais a CEE tenha assumido para com países terceiros.

A ponderação de tudo o que antecede levou a que em 1983 e em 1984 tenham sido abertos contingentes pautais de direito reduzido para a importação de fio de algodão. Medida comercial semelhante virá a vigorar em 1985.

c) A Secretária de Estado do Comércio Externo tem plena e perfeita consciência de que as importações de fios de algodão e mistos são actualmente diminutas e de que, mesmo assim, são, mais do que necessárias, indispensáveis para assegurar competitividade aos subsectores da indústria têxtil nacional que utilizam os ditos fios como matéria-prima, e ainda que não existe qualquer nexo causal entre as diminutas importações efectuadas e o alegado encerramento de empresas têxteis que estaria a arrastar milhares de trabalhadores para o desemprego.