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II SÉRIE — NÚMERO 71

Regimento da Assembleia da República, interpor recurso para o Plenário da admissão do projecto de lei n.° 460/III, que condiciona a afixação de publicidade ou de propaganda, bem como a realização de inscrições ou de pinturas murais.

O presente projecto-lei viola a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os artigos 18.° e 57.°

Nestes termos, requer-se a V. Ex.° que, de acordo com as disposições regimentais aplicáveis, seja agendado o presente recurso.

Palácio de São Bento, 22 de Março de 1985.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português — MDP/CDE: Raul de Castro — João Corregedor da Fonseca.

Regimento da Comissão Eventual de Inquérito para Apreciação dos Antecedentes da Resolução do Conselho de Ministros n.° 34/84, que viabiliza a TORRALTA.

Artigo 1.°

(Funcionamento da Comissão)

1 — A Comissão funciona em plenário.

2 — As deliberações e o relatório final, bem como outras conclusões, são tomados à pluralidade dos votos dos membros da Comissão.

Artigo 2.° [funcionamento e mesa da Comissão)

1 — A mesa da Comissão é composta por 1 presidente, 1 vice-presidente e 2 secretários.

2 — O presidente é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente.

3 — O quórum de funcionamento da mesa é de 2 elementos.

4 — Na reunião da mesa podem sempre participar os restantes membros da Comissão.

Artigo 3.° (Convocação)

0 plenário e a mesa reunirão mediante convocação do presidente.

Artigo 4.° (Gravação dos trabalhos)

1 — Todas as -sessões da Comissão e da mesa são objecto de -gravação.

2 — A descodificação de cada gravação destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

5 — Os depoentes perante a Comissão terão os seus depoimentos escritos em auto assinado a final pelo pTóprio e pelo presidente da Comissão, bem como por quem Azer as vezes de secretário, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.

4 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 5.° (Confidencialidade]

1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão de Inquérito só são públicas quando ela assim o determinar.

2 — Os trabalhos da Comissão são confidenciais e só tornados públicos se esta no final assim o deliberar, sem prejuízo da publicidade do relatório a que se refere o artigo 11.° da Lei n.° 43/77.

3 — No decurso do inquérito só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas ao inquérito.

4 — Só com autorização do seu autor os depoimentos feitos perante a Comissão poderão ser consultados por pessoas estranhas à Comissão ou publicamente divulgados. Tal autorização ser-lhe-á pedida no final do depoimento e constará do termo exarado junto do texto do depoimento ou da sua transcrição.

5 — Todos os funcionários da Assembleia da República ao serviço da Comissão são identificados e ajuramentados, ficando vinculados ao estrito dever de confidencialidade sobre todas as ocorrências e à tramitação processual dos trabalhos da Comissão.

Artigo 6."

(Dever de cooperação)

A mesa tem competência para solicitar directamente às autoridades judiciais e administrativas a coadjuvação necessária à instrução do processo de inquérito.

Artigo 7.° (Exercício do direito à coadjuvação)

A Comissão exercitará o seu direito à coadjuvação, nomeadamente de autoridades judiciais e administrativas, quer pelos meios próprios e serviços de apoio da Assembleia da República, quer, na esfera própria, através do auditor da Procuradoria-Geral da República que vier a ser designado por esta, caso a Comissão o requeira.

Artigo 8.°

(Outras normas aplicáveis)

Aplicam-se subsidiariamente as normas atinentes da Lei nf 43/77, de 18 de Junho, o Regimento da Assembleia da República, bem como a demais Jegislação aplicável.

Artigo 9.° (Publicação do Regimento)

O presente Regimento seTá publicado no Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 1985. — O Presidente da Comissão, José Adriano Gago Vitorino.