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3 DE ABRIL DE 1985

2563

Ratificação n.° 147/111 — Decreto4.el n.» 63/85, de 14 de Março

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social sujeitam a ratificação pela Assembleia da República o Decreto -Lei n.° 63/85, de 14 de Março, que «aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos conexos», publicado no Diário da República, l.a série, n.° 61.

Apresentamos a V. Ex." os nossos melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1985.— Os Deputados do CDS: Gomes de Almeida — Adriano Moreira — Nogueira de Brito — João Lencastre — Manuel Jorge Coes — Manuel Tavares — Horácio Marçal — José Miguel Anacoreta Correia — Neiva Correia — Alexandre Reigoto — Abreu Lima — Meireles Barros.

Ratificação n.° 148/111 — Decreto-Lel n.* 81/85, de 28 de Março

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 81/85, de 28 de Março, publicado no Diário da República, n.° 73, que «define o regime especial de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícola, silvícola e pecuária. Revoga a Lei n.° 2144, de 28 de Maio de 1961, o Decreto Regulamentar n.° 46/80, de 12 de Setembro, e vários decretos-leií e decretos».

Assembleia da República, 2 de Abril de 1985.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Margarida Ten-garrinha — Custódio Gingão — Mariana Lanita — Vidigal Amaro — Francisco Miguel — José Manuel Mendes— Francisco Manuel Fernandes — Manuel Lopes — Maia Nunes de Almeida.

Comissão Eventual de. Inquérito ao Acidente de Camarate

Regimento

ARTIGO 1."

A Comissão Parlamentar de Inquérito tem como objecto averiguar por forma cabal as causas e circunstâncias em que ocorreu a tragédia que vitimou em 4 de Dezembro de 1980, em Camarate, os então Primeiro--Minisrro e Ministro da Defesa, respectivamente Doutor Francisco Sá Carneiro e engenheiro Adelino Amaro da Costa, e acompanhantes.

ARTIGO 2.»

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Partido Socialista — 5 deputados;

Partido Social-Democrata — 4 deputados;

Partido Comunista Português — 3 deputados;

Centro Democrático Social — 2 deputados;

Movimento Democrático Português— 1 deputado;

União da Esquerda para a Democracia Socialista — 1 deputado;

Acção Social-Democratajndependente— í deputado.

2 — A Comissão pode funcionar com a presença de pelo menos um quarto do número de deputados que a compõem desde que estejam representados o Partido Socialista, o Partido Social-Democrata, o Partido Comunista Português e o Centro Democrático Social, sem prejuízo do estatuto pessoal de cada um dos membros desta Comissão.

ARTIGO 3.°

1 — Todas as sessões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação de cada gravação destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — Os depoentes perante a Comissão terão os seus depoimentos escritos em auto, rubricado e assinado a final pelo declarante e pelo presidente da Comissão bem como por quem fizer as vezes de secretário, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.

4 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

ARTIGO 4.«

1 — Os trabalhos da Comissão são confidenciais e só serão tornados públicos a final.

2 — Todos os funcionários da Assembleia da República ao serviço da Comissão são identificados e ajuramentados, ficando vinculados a manter confidencialidade acerca de toda a tramitação processual da Comissão.

ARTIGO 5.°

A Comissão exercitará o seu direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, quer pelos meios próprios e serviços de apoio da Assembleia da República, quer, na esfera própria, através de um auditor da Procuradoria-Geral da República por esta designado.

ARTIGO 6.«

1 — É admitido a participar nos trabalhos da Comissão, relativamente a cada vítima da tragédia de Camarate, dois representantes dos respectivos familiares.

2 — Estando presentes ambos os representantes dos familiares das vítimas, apenas um deles poderá intervir na respectiva reunião da Comissão, salvo autorização, caso a caso, da Comissão.