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19 DE ABRIL DE 1985

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Recurso sobre a fixação de tempos para o debate da proposta de lei n.° 72/111 (Lei da Tutela Administrativa).

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O n.° 1 do artigo 146.° do Regimento condiciona a fixação de tempo global da discussão à «natureza e importância» da matéria. Por sua vez, o n.° 2 do mesmo artigo implica que o tempo global seja distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares.

Por imposição do PS e do PSD, os tempos distribuídos para a discussão da proposta de lei n.° 72/1II (Lei da Tutela Administrativa) implicam 25 minutos para o PCP (Grupo Parlamentar com 40 deputados), enquanto, por exemplo, um agrupamento parlamentar independente com 3 deputados tem 15 minutos.

Considerando que a matéria da tutela administrativa, conformando poderes do Governo sobre as autarquias locais, se repercute, por sua natureza, de forma particularmente significativa, na autonomia do poder local;

Considerando que a proposta de lei n.° 72/111 propondo formas inconstitucionais de ingerência governamental no exercício das conferências dos órgãos autárquicos, se revela ser da maior gravidade e importância;

Considerando que a «natureza e importância» da matéria não se compaginam com as brutais limitações de tempo impostas pela maioria;

Considerando, por outro lado e finalmente, que não é respeitado o princípio da proporcionalidade da distribuição de tempos, o que é desde logo evidenciado na comparação dos tempos atribuídos;

Os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 146.° e 87.° do Regimento, interpõem recurso da deliberação de fixação dos tempos para o debate da proposta de lei n.° 72/111.

Assembleia da República, 16 de Abril de 1985.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 336/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 00 LARANJEIRO (NO CONCELHO DE ALMADA

Proposta d» alteração do artigo 2.*

Considerando aspectos vários feitos salientar e novas visitas efectuadas ao lugar que se propõe elevar a freguesia, por um grupo de cidadãos residentes, constituído para o efeito, como primeiro subscritor do referido projecto de lei apresento a seguinte alteração:

Que o artigo 2.° do projecto de lei n.° 336/III passe a ter a seguinte redacção:

Os limites da freguesia do Laranjeiro, conforme mapa em anexo, são os seguintes:

Nascente — Base Naval do Alfeite (Mar da Palha), rio Tejo-Arsenal do Alfeite;

Norte — Placa circulatória centro-sul, vale existente desde o centro-sul à estrada do Brejo, via rápida para a Costa da Caparica até ao cruzamento com a Avenida de 23 de Julho — continuação pela 23 de Julho até a intercepção com a estrada para a Quinta do Janeiro, seguindo pela Rua de Ferreira Jorge até nova intercepção com a Rua da Sociedade Filarmónica União Artística Piedense, vedação da Base Naval do Alfeite (inclui todo o complexo naval da Base do Alfeite);

Poente — Auto-estrada do Sul;

Sul — Limites do concelho do Seixal.

Junto se envia novo mapa tendo em conta as alterações agora propostas.

Assembleia da República, 18 de Abril de 1985.— O Deputado do PS, José Manuel Ambrósio.