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II SÉRIE — NÚMERO 82

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo baixado à Comissão de Administração Interna e Poder Local a proposta de lei n.° 78/111 (autoriza o Governo a legislar em matéria de estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública, central e local, e em matéria de regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da Administração Pública, central e local), para votação na especialidade, comunico a V. Ex.a que a Comissão reunida em 27 do corrente aprovou o referido diploma com os votos favoráveis do Partido Socialista, do Partido Social-Democrata e do Partido do Centro Democrático Social e votos contra do Partido Comunista Português, tendo-se verificado a ausência do MDP/CDE, da UEDS e da ASDI.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de São Bento, 27 de Março de 1985.— O Presidente da Comissão de Administração Interna e Poder Local, Alberto Manuel Avelino.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.a 100/111 (extingue

0 Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/ DGS e iP).

Com vista à emissão de parecer, nos termos do artigo 137.° e seguintes do Regimento, sobre a proposta de lei n.° 100/111, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou constituir uma subcomissão em cujos trabalhos participaram os deputados Luís Saias, Margarida Salema, Raul Castro e José Magalhães, que relatou. Na sequência, a Comissão discutiu e aprovou, em reunião plenária, realizada no dia 18 de Abril de 1985, o seguinte parecer:

1 — A proposta de lei n.° 100/III visa extinguir o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP (artigo 1.°) e determinar que os arquivos das extintas P(DE/DGS e LP sejam integrados no Arquivo Nacional da Torre do Tombo (artigo 2.°), definindo o quadro legal que deve presidir à sua futura consulta (artigo 3.°). A proposta inclui ainda disposições relativas à situação do pessoal do serviço a extinguir (artigos 4.° é 5.°), ao destino do respectivo património (artigo 6.°) e ao regime aplicável à investigação dos crimes cometidos por agentes e responsáveis da ex--PIDE/DGS (artigo 7.°).

2 — Através da proposta de lei n.° 100/111 pretende o Governo dar cumprimento ao disposto no artigo 242.° da Lei Constitucional n.° 1/32, de 30 de Setembro, que, a título transitório, confiou à guarda conjunta do Presidente e dos .Vice-Presidentes da Assembleia da República os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP e determinou que a fixação do seu destino deveria fazer-se mediante lei a aprovar por maioria qualificada de dois terços dos deputados em efectividade de funções. No seu n.° 2, a mesma disposição, aprovada por unanimidade no quadro da revisão constitucional, colocou na dependência da Assembleia da República os serviços de extinção da

ex-PIDE/DGS e LP, até lhes ser fixado destino por lei a aprovar igualmente por maioria de dois terços.

2.1 — Suscita-se desde logo a questão de saber se o cumprimento dos dispositivos constitucionais referidos se deve operar necessariamente através de duas leis que, aprovadas simultaneamente ou em momentos distintos, regulem formal e autonomamente cada uma das matérias em causa ou se, por razões de conexão, podem ser objecto de tratamento num único diploma.

A proposta de lei optou pela segunda das vias apontadas.

2.2 — Questão que igualmente haverá que ponderar é a de saber as exactas implicações do artigo 242.° da Lei Constitucional n.° 1/82 numa outra perspectiva, qual seja a de apurar que situações devem necessariamente ser contempladas em lei a aprovar pela Assembleia da República nas condições referidas e qual o espaço em que pode exercer-se a normal competência do Governo para boa execução das leis.

Dada a complexidade, melindre e relevância das questões implicadas, a Comissão salienta que o regime jurídico a estabelecer através de lei deve ser de molde a assegurar o seu adequado tratamento.

3 — Tendo examinado as disposições propostas com vista à realização do primeiro dos objectivos da iniciativa legislativa em apreço:

3.1 — A Comissão não põe em causa a extinção do Serviço Coordenador da Extinção da PIDE/DGS e LP, nem a sua oportunidade, entendendo no entanto que o regime de extinção deve contemplar o elenco das providências necessárias e adequadas para assegurar o cumprimento do disposto na Constituição, especialmente no seu artigo 298.°, quanto à investigação dos crimes nele previstos e à descoberta dos respectivos agentes. Importa designadamente precisar o alcance da previsão do artigo 7.°, por forma a definir com clareza os termos em que se operem transferências de competências, mormente as contempladas no Decreto-Lei n.° 468/79, de 12 de Dezembro (cuja revogação deve ser feita expressamente).

3.2 — Necessário se afigura prever, por outro lado, por quem devem passar a ser desenvolvidas certas actividades — tais como passagem de declarações e certidões— que hoje vêm sendo realizadas pelo serviço a extinguir.

3.3 — Oportuna e necessária se revela igualmente a inclusão de disposições que confiram maior precisão e segurança à situação do pessoal que presentemente exerce funções no Serviço.

3.4 — Também haverá que definir mais rigorosamente:

Os exactos contornos do património do Serviço susceptível de transitar para a Assembleia da República por força da extinção (nos termos propostos no artigo 6.°);

O destino a dar aos diversos tipos de documentação oriunda da actividade do próprio Serviço a extinguir, em particular os documentos respeitantes à sua função investigatória.

4 — Quanto ao destino dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP, a proposta de lei n.° 100/III visa determinar que sejam integrados no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, solução que a Comissão entende