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II SÉRIE — NÚMERO 82

PROJECTO DE LEI N.° 393/111

ISENTA AS AUTARQUIAS LOCAIS DO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS PREVISTOS NA ALÍNEA N) DO ARTIGO 1." DO DECRETO-LEI N.° 54/71, DE 25 DE FEVEREIRO.

Proposta de alteração ao artigo 2.'

ARTIGO 2."

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.

Assembleia da República, 19 de Abril de 1985.— Os Deputados: Rui Picciochi (PS) — Paulo Barral (PS) — Manuel Pereira (PSD) — Manuel Moreira (PSD).

PROJECTO DE LEI N.a 410/111

ISENTA AS AUTARQUIAS LOCAIS DO PAGAMENTO DE PREPAROS, EMOLUMENTOS, TAXAS E IMPOSTO 00 SELO NOS ACTOS PRATICADOS NOS SERVIÇOS DE REGISTO PREDIAL

Proposta de aditamento de novo artigo

ARTIGO 4.»

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de fanei ro de 1986.

Assembleia da República, 19 de Abril de 1985.— Os Deputados: Rui Picciochi (PS) — António Capucho (PSD). _

PROJECTO DE LEI N.° 476/111

s

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LENTISQUEIRA NO CONCELHO DE MIRA

Tiveram os deputados do PSD e do PS a noção de que o desenvolvimento do concelho de Mira no distrito de Coimbra passava necessariamente pela criação de novas freguesias, contra a única existente até agora.

Consideraram que o desenvolvimento sócio-econó-mico, o crescimento demográfico, as condições físico--geográficas e as especificidades de determinadas zonas de um espaço autárquico implicam a necessidade de propiciar um acesso e uma funcionalidade administrativos que não dificultem, mas viabilizem e estimulem o pleno aproveitamento das capacidades e dinamismo das respectivas populações;

Considerando que a nova dinâmica criada no conselho de Mira com a criação das freguesias do Seixo, Carapelhos e Praia de Mira torna necessário e urgente a elevação da povoação de Lentisqueira, tornando-a pólo de desenvolvimento na densa, vasta e laboriosa zona não contemplada até ao presente, e tendo em atenção o elevado sentido comunitário da população de Lentisqueira, a que não é alheio o facto religioso, a boa aptidão dos seus terrenos para a exploração agro-pecuária, frutícola e horto-industrial, a repartição da comunidade em actividades diversas como a agricultura, o comercie e outras; tendo em atenção a população estudantil, a grande importância no concelho nos seus diversos sectores de actividade geradores de desenvolvimento sócio-económico, o dispor de boa rede eléctrica, telefónica, transportes públicos, etc., e considerando ainda a diversificação socio-

-profissional das populações, que assegura em pleno a eleição de pessoas capazes para o bom desempenho dos órgãos autárquicos a eleger;

Tendo em conta os motivos qualificativos expostos, e que não são de modo nenhum exaustivos, os deputados do Partido Social-Democrata e do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

ê criada no distrito de Coimbra e concelho de Mira s freguesia de Lentisqueira, cuja área se integra na actual freguesia de Mira.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Lentisqueira serão constantes do mapa a anexar à presente lei em tempo oportuno.

ARTIGO 3.°

1 — Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia será assegurada por uma comissão instaladora, constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.ü 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Mira nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) 1 representante da Assembleia de Mira;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Mira;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Mira;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Mira;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Lentisqueira, designados de acordo com os n.M 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.°

A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor no dia imediato £0 da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 1985.— Os Deputados: Rocha de Almeida (PSD) — Ribeiro Arenga (PS). _

PROJECTO DE LEI N.° 477/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE AGUIAR NO CONCELHO DE VIANA DO ALENTEJO

Aguiar, actualmente integrada na freguesia de Viana do Alentejo, sede do concelho, é uma povoação cujos