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20 DE ABRIL DE 1985

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adequada, impondo-se no entanto uma definição cuidada do respectivo regime.

4.1 —Saliente-se desde logo que a integração jurídica no Arquivo Nacional deverá ser acompanhada de medidas de garantia de instalação e guarda da documentação em locais adequados à sua boa conservação e segurança.

4.2 — A Comissão entende, por outro lado, que deve ser regulada a adequada inventariação dos arquivos a transferir.

4.3 — Quanto ao regime de consulta pública proposto no artigo 3.°, afigura-se conveniente aprofundar o exame do tratamento legal a adoptar, designadamente quanto ao prazo previsto no n.° 1 da disposição citada. O regime transitório de consulta para além de dever revestir-se sempre de carácter excepcional deve no entender da Comissão, assegurar, através das necessárias cautelas, a realização dos objectivos que presidiram à aprovação das normas constitucionais a que se visa dar cumprimento.

4.4 — Afigura-se finalmente conveniente consignar preceitos que estabeleçam claramente as condições em que devam ser devolvidos aos seus proprietários ou legítimos possuidores bens apreendidos pelas extintas PIDE/DGS e LP.

5 — Tudo visto, a proposta de lei n.° 100/III obedece às condições constitucionais e regimentais necessárias à sua discussão, votação e aprovação pelo Plenário da Assembleia da República.

Tal é, nos termos e para os efeitos dos artigos 137." e seguintes do Regimento, o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 1985.— O Relator, José Magalhães.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em resposta ao ofício n.° 341/SAP/85, de 12 de Março de 1985, informo V. Ex." que foi aprovada, por 21 votos do PSD, 11 do PS, 2 do CDS e 1 voto contra do PCP, a seguinte resolução:

Resolução n.' 7/85

Considerando que o acordo técnico para execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, de 6 de Setembro de 1951, feito em Lisboa a 18 de Maio de 1984, é mais vantajoso para a Região Autónoma dos Açores do que o de 1957;

Considerando que o novo acordo deixa de ser secreto, se fez com participação regional e com publicidade constitucionalmente adequada;

Considerando que no novo acordo se clarificam e melhoram algumas cláusulas, não só no seu articulado, mas também na sua incidência prática, nomeadamente em questões de jurisdição e estatuto do pessoal;

Considerando que o novo acordo vem colmatar vazios existentes nos anteriores normativos e assim

impedir que se estabeleçam práticas e precedentes viciosos;

A Assembleia Regional dos Açores, ouvida nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, resolve, ao abrigo do artigo 229.°, alínea q), da lei fundamental e do artigo 26.°, n.° 1, alínea ri), do Estatuto de Autonomia, pronunciar-se favoravelmente pela ratificação, por parte da Assembleia da República, do presente acordo técnico, constante da proposta de resolução n.° 21/III (Aprova, para ratificação, o referido acordo técnico).

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Abril de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em resposta ao ofício n.° 341/SAP/85, de 12 de Março de 1985, informo Y. Ex." que foi aprovada por unanimidade a seguinte resolução:

Resolução n* 8/85

A Assembleia Regional dos Açores, ouvida, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, acerca da proposta de resolução n.° 22/IÍI da Assembleia da República (aprova, para ratificação, o Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América Respeitante ao Emprego de Cidadãos Portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores, feito em Lisboa a 9 de Outubro de 1984), resolve, ao abrigo do artigo 229.°, alínea q), da lei fundamental e do artigo 26.°, n.° 1, alínea ri), do Estatuto de Autonomia, declarar que a sua pronúncia é a constante da Resolução n.° 1/85, aprovada em 15 de Março de 1985.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Abril de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, fosê Guilherme Reis Leite.

PROJECTO DE LEI N.° 375/111

ELEVAÇÃO DE VILA DA FEIRA A CATEGORIA DE CIDADE

Os deputados abaixo assinados do Partido Social--Democrata e do Partido Socialista propõem os seguintes aditamentos ao projecto de lei n.° 375/III:

1) Na epígrafe, aditar «com designação de Santa Maria da Feira»;

2) No artigo único, aditar «com a designação de Santa Maria da Feira».

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 1985.— Os Deputados: Manuel Moreira (PSD) — Rosa Maria Albernaz (PS) — Adérito Campos (PSD) — Barbosa Mota (PS).