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27 DE ABRIL DE 1985

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nível relativa ao seminário sobre direito comunitário realizado no Porto, de 16 a 19 de Abril, pelo Centro de Estudos Judiciários, pelo Gabinete de Direito Europeu e pela Associação Portuguesa de Direito Europeu.

Assembleia da República, 26 de Abril de 1985. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — José Magalhães.

Requerimento n.* 1290/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O cidadão Tito Cardoso de Nápoles Júnior contactou o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, no sentido de manifestar o seu protesto face à manutenção de uma situação que considera injusta quanto à sua situação profissional, tendo feito entrega de fotocópia de exposição que sobre a matéria havia dirigido ao Ministério da Educação (director-geral do Pessoal não Docente), documento que se anexa ao presente requerimento, dele fazendo parte integrante.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Educação, que, com urgência, nos seja prestada informação sobre as questões colocadas pelo referido cidadão, designadamente quanto à sua situação profissional.

Assembleia da República, 26 de Abril de 1985.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — António Mota.

ANEXO

Ex.mo Sr. Director-Geral de Pessoal não Docente:

Tito Cardoso da Nápoles Júnior, escriturario-dactilógrafo principal do quadro da Escola Preparatória de Armamar, sentindo-se minimizado perante uma situação de flagrante injustiça que, a manter-se, se repercutirá moral e profissionalmente, vem junto de V. Ex.a expor:

a) Com efeito, a partir de 1 de Janeiro de 1979 consumaram-se, já, as transições para a categoria de terceiro-oficial de todos os escriturarios-dactilógrafos que nas diversas situações do quadro privativo satisfaziam os requisitos necessários.

Nessas transições de pessoal foram também contemplados aqueles que se documentaram apenas com a escolaridade obrigatória;

b) Em relação ao pessoal supranumerário e para os mesmos efeitos foram dispostas as habilitações literárias por forma diferente, do que resulta uma nítida contravenção dos direitos de igualdade consignados na Constituição vigente.

Por isso requer a V. Ex.a que seja mandada analisar a desigualdade de critérios adoptado, face aos elementos e considerandos que seguem:

1 —A Portaria n.° 136/79, de 28 de Março, criou no Ministério da Educação o quadro de supranume-

rários com vista à integração desse pessoal, na respectiva oportunidade, no quadro privativo do pessoal administrativo dos estabelecimentos do ensino preparatório e secundário, escolas do magistério primário, direcções de distrito escolar, etc.

1.1 — Nos seus n.05 4.° e 5.°, estabeleceu-se a aplicação de tratamento uniforme a todo o pessoal, nomeadamente no que respeita a direitos e deveres, concursos, vínculos, promoções, antiguidades, etc.

1.1.1 — Esses dispositivos viriam a ser posteriormente realçados quando no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 250/80, se recomenda o estabelecimento de regras conducentes à integração dos supranumerários nesse mesmo quadro privativo, respeitando os princípios estabelecidos na Portaria n.° 136/79;

O Decreto-Lei n.° 273/79, de 3 de Agosto, estabeleceu as normas respeitantes do pessoal do quadro privativo, mas antes da sua aplicabilidade este diploma veio a sofrer algumas alterações;

O Decreto-Lei n.° 250/80, de 24 de Julho, no seu artigo 1.°, dá nova redacção ao n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 273/79, estabelecendo que o pessoal do quadro privativo transitasse para a categoria imediatamente superior do quadro único desde que, em 1 de Janeiro de 1979:

3.1 —Contasse, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e possuísse as habilitações literárias para tal exigidas.

4 — Como todos os então escriturários (não os advindos do quadro geral de adidos), transitaram para a categoria de terceiro-oficial, nomeadamente aqueles que apenas puderam documentar-se com a escolaridade obrigatória, subentende-se que esta habilitação se enquadra nas que foram exigidas por lei.

O Decreto Regulamentar n.° 63/80, de 20 de Outubro, veio completar as regras de integração no quadro único, agora em relação aos supranumerários.

5.1 — Para transição à categoria de terceiro-oficial, condiciona-se no seu artigo 5.°, aos escriturarios-dactilógrafos:

5.1.1 — Possuírem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;

5.1.2 — Prestarem serviço em estabelecimento de ensino há um ano em 1 de Janeiro de 1979;

5.1.3 — Estarem habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente;

5.2 — Desde logo o expoente se inconforma com o disposto no corpo do artigo 5.°, referente a habilitações literárias. Enquanto aqui, para a aplicabilidade nos escriturários se exige a posse do curso geral de ensino secundário, aos iguais escriturários dos mesmos serviços estabeleceu-se a posse das habilitações literarias para tal exigidas — tendo bastado, para satisfação destes, a posse da escolaridade obrigatória!

6 — A publicação do Decreto Regulamentar n.° 53/ 81 deixa ao signatário o convencimento de que se gorou a sua expectativa ao constatar que não houve alteração ao artigo 5.°, por agora.

7 — E assim se mantém a desigualdade de critérios e de acção, prevalecendo a situação injusta a que venho fazendo referência.

7.1—Dada a sua reconhecida maior antiguidade na categoria, o expoente, e por certo outros colegas vítimas de acto tão discriminativo, vê-se por forma insó-