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3 MAIO DE 198S

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4) Anomalias como a de comerciantes no mesmo bairro e na mesma rua terem o estabelecimento numa freguesia e a residência noutra, e vice--versa;

5) Todos os órgãos estão de acordo com esta alteração, sendo, assim, um projecto pacífico.

Assim, o deputado abaixo assinado, do Partido So-cial-Democrata, nos lermos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

São rectificados os actuais limites entre as freguesias de Santa Maria e São Miguel e de São Pedro de Pena-ferrim no concelho de Sintra.

ARTIGO 2."

O limite entre as freguesias referidas passa a ser a partir do marco de freguesia n.° 13, pela vereda existente até à estrada, atravessa esta pelo caminho da Ponte Longa até junto do portão da Quinta da Vigia,

Largo de Sousa Brandão, passando por detrás da Igreja de Santa Maria, subindo em direcção à Rua da Trindade.

ARTIGO 3."

Fica, assim, integrada na freguesia de São Pedro de Penaferrim uma área de 300 470 m2 que pertenciam à freguesia de Santa Maria e São Miguel, conforme demonstra a carta topográfica junta.

ARTIGO 4.'

No prazo máximo de 3 meses, as freguesias de Santa Maria e São Miguel e de São Pedro de Penaferrim procederão a nova demarcação.

ARTIGO 5.'

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Abril de 1985.— O Deputado do PSD, Machado Lourenço.

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PROJECTO DE LEI N.° 499/111

CRIAÇÃO 0A FREGUESIA DE LENTISOUElfU NO CONCELHO DE MIRA

Considerando que é antiga aspiração da população de Lentisqueira, hoje integrada na freguesia de Mira, no concelho de Mira, ser elevada à categoria de freguesia;

Considerando que a população da nova freguesia forma uma comunidade bem diferenciada, nos aspectos

social e cultural, em relação à população da freguesia originária, com um elevado sentido de participação na resolução de problemas locais;

Considerando que a futura freguesia de Lentisqueira possui rede eléctrica, telefónica automatizada, igreja, transportes públicos, posto médico, farmácia, cemitério, estruturas de serviço e organismo de índole cultural e artístico;

Considerando que a área afecta à nova freguesia de Lentisqueira tem assegurada a sua autonomia económica pela sua actividade agrícola e comercial.