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II SÉRIE — NÚMERO 106

(ASDI), sobre defesa do consumidor na Administração Pública.

Da Secretaria de Estado do Trabalho ao requerimento n.° 1287/III (2.'), do deputado Antonio Mota (PCP). acerca da publicação da portaria regulamentadora do trabalho para a industria de panificação do Sul.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao requerimento n.° 1350/III (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre a actividade da Comissão Mista Cultural Luso--Alemã.

Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário ao requerimento n." 1434/III (2."), do deputado Roleira Marinho (PSD), sobre a construção da Escola Preparatória de Ponte da Barca.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 21/111

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO TÉCNICO PARA EXECUÇÃO DO ACORDO OE DEFESA ENTRE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIOOS 0A AMÉRICA, DE 8 OE SETEMBRO DE 1951, FEITO EM US80A EM 18 DE MAIO DE 198«.

Assunto: Parecer do Governo Regional dos Açores relativo à proposta de resolução.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Relativamente ao ofício de V. Ex.", comunico que, tendo já sido emitido parecer da Assembleia Regional, nos termos do artigo 58.° do Estatuto dos Açores (Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto), sobre a matéria em causa, o Governo Regional se abstém, conforme a praxe estabelecida, de emitir sobre a matéria qualquer parecer.

Com respeitosos cumprimentos.

O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 22/111

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL OE PORTUGAL E 0 DEPARTAMENTO DE DEFESA DOS ESTADOS UNIOOS DA AMÉRICA RESPEITANTE AO BMP REGO DE CIDADÃOS PORTUGUESES PELAS FORÇAS ARMADAS DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA NOS AÇORES.

Assunto: Parecer do Governo Regional dos Açores

relativo à proposta de resolução.

Ex."0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Relativamente ao ofício de V. Ex.a, comunico que, tendo já sido emitido parecer da Assembleia Regional, nos termos do artigo 58.° do Estatuto dos Açores (Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto), sobre a matéria em causa, o Governo Regional se abstém, conforme a praxe estabelecida, de emitir sobre a matéria qualquer parecer.

Com respeitosos cumprimentos.

25 de ]unho de 1985. — O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 23/111

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA RESPEITANTE A UTILIZAÇÃO PELA REPÚBLICA FRANCESA OE CERTAS FACILIDADES NA REGIÃO ANTONOMA DOS AÇORES, ASSINADO EM LISBOA EM 3 DE ABRIL DE 1984. •

Assunto: Parecer da Assembleia Regional dos Açores relativo à proposta de resolução.

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Iniciados os trabalhos, a Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais ouviu, a seu pedido, uma exposição do Subsecretário Regional da Integração Europeia e Cooperação Externa, Dr. Carlos Freitas da Silva, acerca do novo Acordo Luso-Francês, comparado com anterior acordo geral de 1977, aprovado pela Resolução do Conselho da Revolução n.° 124/77, de 4 de Junho, com destaque especial para as posições assumidas pelo Governo Regional no decurso das negociações.

Convém realçar, antes de mais, que foi a Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais, no seu relatório de 23 de Maio de 1982, quem suscitou pela primeira vez a questão da revisão do Acordo Luso--Francês quanto às contrapartidas financeiras dele resultantes.

Tal posição foi compreendida e aceite pelo Governo Regional, que em Junho de 1983 solicitou ao Ministro da República as diligências necessárias tendentes à revisão do mesmo Acordo, ao abrigo do artigo 18.°, § 20.°

Confrontando o presente Acordo com o anterior, constata-se que o primeiro consagra alterações de fundo, das quais se retém:

1) Um aumento significativo das contrapartidas financeiras a prestar anualmente pela República Francesa à República Portuguesa. Em vez de 12 000 contos por ano (valor de 1976), a República Francesa prestará contrapartidas tío valor de 500 000 contos por ano (indexados sobre os valores de 1984), dos quais 300 000 contos se destinam ao orçamento regional, ficando os restantes 200 000 contos reservados para equipamento das Forças Armadas portuguesas;

2) As contrapartidas destinadas ao desenvolvimento económico desta Região Autónoma enquadram-se nos princípios básicos da autonomia regional, designadamente o disposto nos artigos 82.°, alínea d), e 84.° da Lei n.° 39/ 80, de 5 de Agosto;

3) Através deste Acordo, à semelhança do que acontece com outros instrumentos jurídicos internacionais com incidência nos Açores, a Região comparticipa com verbas substanciais para o equipamento das Forças Armadas portuguesas.

Ainda no que toca às contrapartidas militares, esta Comissão entende que as mesmas deverão ser empregues prioritariamente era áreas comuns de defesa, nomeadamente a fiscalização da zona económica exclusiva dos