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28 DE JUNHO DE 1985

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Açores por parte do Governo da República em relação a esta Região Autónoma;

4) No Acordo de 1977 utilizam-se as expressões «Governo Francês» e «Governo Português», enquanto no novo Acordo se fala sempre em «República Francesa» e «República Portuguesa», o que vem permitir à Região Autónoma dos Açores, através dos seus órgãos de governo próprio, participar de pleno direito nas negociações e no acompanhamento da sua execução;

5) Relativamente às instalações e empreendimentos de carácter imobiliário, que, no âmbito do artigo 9.°, § 5.°, do anterior Acordo, eram ou podiam ser pertença do Governo Português, passam, no presente Acordo (artigo 7.°), a pertencer à República Portuguesa, o que vem agora tornar mais explícito que, ainda ao abrigo do estatuto da autonomia, a propriedade daqueles bens imobiliários será integrada no património da Região;

6) Clarifica-se o alcance das isenções fiscais concedidas à importação dos materiais destinados a equipamento das instalações francesas, incluindo o material de reparação e sobresse-lentes (artigo 13.°, n.05 1 e 2);

7) Clarifica-se ainda o regime de entrada e circulação do pessoal permanente ou de passagem enviado pela República Francesa (artigo 12.°) e dos seus navios e aeronaves (artigo 3.°);

8) Possibilidade de cada uma das partes pedir à outra, a todo o momento, conversações com a finalidade de introduzir qualquer modificação de forma ou de fundo no Acordo ou nos seus anexos (artigo 20.°);

9) Atribui aos Ministros da Defesa dos 2 países a responsabilidade pela aplicação do Acordo (artigo 17.°);

10) ê constitucionalizada a Comissão Luso-Francesa (artigo 17.°, n.° 2), incumbida da execução do novo Acordo, a qual não possuía personalidade jurídica no âmbito do anterior Acordo (artigo 16.°);

11) A República Francesa é reconhecida como entidade empregadora, devendo as condições de contratação, de remuneração e de emprego do pessoal português ao seu serviço reger-se pelas leis portuguesas, conforme resulta do artigo 11.°

No que respeita ao n.° 4 do citado artigo 11.°, a Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais é de opinião que a Comissão Luso-Francesa não poderá aprovar, em caso algum, regulamentos especiais que derroguem o regime geral fixado na lei laboral portuguesa, sob pena de contrariar frontalmente o disposto no n.° 2 do mesmo normativo;

12) Por último, esta Comissão registou um lapso inserto no Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 84, de 3 de Maio de 1985, p. 2744, com referência ao apêndice do anexo 4, que deverá ser entendido como apêndice ao anexo 3, pelo que se impõe a necessária correcção.

Em face de todo o exposto, a Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais, ouvida nos termos do n.° 2 do artigo 231.° da Constituição, deliberou, por unanimidade, ao abrigo do n.° 2 do artigo 193.° do Regimento da Assembleia Regional dos Açores, pronunciar-se pela ratificação, por parte da Assembleia da República, da proposta de resolução n.° 23/111, referente ao Acordo Celebrado entre a República Portuguesa e a República Francesa Respeitante à Utilização pela República Francesa de Certas Facilidades na Região Autónoma dos Açores e assinado em Lisboa em 3 de Abril de 1984.

Aprovado, por unanimidade, pelos deputados presentes do PSD, PS e CDS.

26 de Junho de 1985. — O Relator, Fernando Flor de Lima. — O Presidente, José Guilherme Reis Leite.

Assunto: Parecer do Governo Regional dos Açores relativo à mesma proposta de resolução.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Relativamente ao telex de V. Ex.°, informo que, encontrando-se pendente de parecer da Assembleia Regional, nos termos do artigo 58.° do Estatuto dos Açores (Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto), a proposta de resolução n.° 23/111, o Governo Regional, conforme praxe já estabelecida, se abstém de emitir sobre a matéria qualquer parecer.

Com respeitosos cumprimentos.

26 de Junho de 1985. — O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

Assunto: Parecer da Assembleia Regional da Madeira relativo à mesma proposta de resolução.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Dado que a matéria constante da proposta de reso-ção em epígrafe diz respeito à Região Autónoma dos Açores, tenho a honra de informar V. Ex.a de que esta Assembleia se abstém de emitir qualquer parecer sobre o assunto.

Nada mais se oferecendo dizer sobre o assunto, renovo a V. Ex." os meus respeitosos cumprimentos.

27 de Junho de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, João Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assunto: Parecer do Governo Regional da Madeira relativo à mesma resolução.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Com referência ao pedido de parecer formulado no ofício de V. Ex.° n.° 716/SAP/85, datado de 21 do mês corrente, relativamente à proposta de resolução