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II SÉRIE — NÚMERO 106

n.° 23/III, que aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa Respeitante à Utilização pela República Francesa de Certas Facilidades na Região Autónoma dos Açores, permito-me informar V. Ex.a de que a referida proposta de resolução mereceu a concordância deste Governo Regional.

Apresento a V. Ex.° os meus cumprimentos.

27 de Junho de 1985. — O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 25/111

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE COOPERAÇÃO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇAS PENAIS ENTRE PORTUGAL E A TAILÂNDIA.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO ON1CO

É aprovado, para ratificação, o Tratado de Cooperação na Execução de Sentenças Penais entre Portugal e a Tailândia, concluído em Lisboa em 1 de Abril de 1985, que segue em anexo nos textos em português, tailandês e inglês.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Rui Machete. — O Ministro de Estado e o Ministro dos Assuntos Parlamentares, Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo.

Nota. — Por dificuldades técnicas, não é possível fazer a publicação do texto em tailandês, fazendo apenas a publicação dos textos em português e inglês.

Tratado de Cooperação na Execução do Sentenças Penais entre o Governo da República Portuguesa e o Govenw do Reino da Tailândia

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia:

Tendo em consideração a legislação em vigor referente à aplicação da lei em ambas as Partes e o desejo de intensificar a conjugação de esforços no domínio da cooperação na aplicação da lei e administração da justiça; e

Desejando cooperar na execução de sentenças penais pela possibilidade de facultar aos condenados o cumprimento das penas privativas de liberdade, quaisquer que sejam as formas da sua execução, no país de que são nacionais, facilitando assim a sua reintegração na sociedade;

acordaram o seguinte:

Artigo I DeflnJçoee

Para os efeitos deste Tratado:

1) «Estado transferente» designa a Parte donde o delinquente deve ser transferido;

2) «Estado receptor» designa a Parte para onde o delinquente deve ser transferido;

3) «Delinquente» designa a pessoa que no território de qualquer das Partes tenha sido condenada por um crime e a quem tenha sido aplicada uma pena de prisão, internamento ou outra medida privativa da liberdade ou se encontre em regime de liberdade condicional, de prova ou sob outra medida de vigilância não restritiva da Uberdade. Esta expressão abrange qualquer pessoa sujeita a uma medida de internamento, custódia ou vigilância, nos termos da legislação do Estado transferente relativa aos jovens delinquentes.

Artigo II Âmbito de apflcacflo

A aplicação do presente Tratado fica sujeita à verificação das seguintes condições:

1) O facto pelo qual a pessoa a transferir foi condenada deve ser punível como crime no Estado receptor se tivesse sido praticado neste Estado. Esta condição não deve ser interpretada como exigindo que os crimes definidos pelas leis de ambas as Partes o sejam de modo idêntico quanto a elementos que não afectem a sua natureza, tais como a quantidade de bens ou de dinheiro subtraída ou possuída;

2) O delinquente a transferir deve ser nacional do Estado receptor;

3) O delinquente a transferir não deve ter cometido um crime:

a) Contra a segurança interna ou externa do Estado;

b) Contra o chefe de Estado do Estado transferente ou contra um membro da sua família;

c) Contra o património artístico nacional legalmente protegido;

4) À data do pedido da transferência deve estar ainda por cumprir, pelo menos, um ano às. pena aplicada ao delinquente;

5) A sentença condenatória deve ter transitado em julgado e não devem estar pendentes no Estado transferente outros processos relativos à infracção pela qual o delinquente foi condenado ou a qualquer outra infracção;

6) No caso de ter sido aplicada uma pena de prisão ou outra medida privativa da liberdade, o delinquente deve ter cumprido no Estado transfereníe, à data da transferência, o período mínimo da pena determinado pela lei daquele Estado;