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28 DE JUNHO DE 1985

3449

4 — A aprovação da moção implica a cessação imediata do mandato de Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 24.»

(Mandato)

1 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice--Secretáríos são eleitos por legislatura.

2 —....................................................

3 —....................................................

ARTIGO 24.0-A

(Moção de censura à Mesa)

0 disposto no artigo 16.°-A aplica-se à Mesa da Assembleia da República ou individualmente a cada um dos seus membros.

ARTIGO 32.»

(Exercício de funções)

1 — A designação dos representantes da Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes faz-se pelo período da legislatura.

2 —....................................................

3 —....................................................

4 —....................................................

ARTIGO 2.»

A presente resolução entra em vigor no início da próxima legislatura.

Assembleia da República, 26 de Junho de 1985.— Os Deputados Proponentes do PS, do PSD, do CDS, do MDP/CDE, da UEDS e da ASDI: Victor Hugo Sequeira (PS) — Manuel Pereira (PSD) — Cardoso Ferreira (PSD) — Helena Cidade Moura (MD?/ COE) —Menezes Falcão (CDS) — Ferraz de Abreu (PS) — Lopes Cardoso (UEDS) — Vilhena de Carvalho (ASDI) — Caio Roque (PS) — Horácio Marçal (CDS) — Carlos Cordeiro (PS) — João Pedro de Barros (PSD) — Juvenal Baptista Ribeiro (PS) — Américo Solteiro (PS) — Costa Andrade (PSD) — Malato Correia (PSD) — Figueiredo Lopes (PSD) — Reinaldo Gomes (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Gaspar Pacheco (PSD) — Fernando Condesso (PSD) — Rui Picciochi (PS) — Jorge Goes (CDS) — Ângela Pinto Correia (PS).

Nota justificativa

A Assembleia da República é hoje chamada a uma maior intervenção a nível internacional, não só pelo facto de Portugal ter aderido à CEE mas também pela dinâmica que as relações parlamentares internacionais vão assumindo no contexto global das relações externas portuguesas.

Tais factos implicam o entabular de conversações e a assunção de compromissos relativamente aos quais os diversos órgãos da Assembleia da República, e o seu Presidente em particular, têm de revelar uma estabilidade que transmita, no plano externo, uma imagem que prestigie a Assembleia e dignifique o Estado.

Tal desiderato só se mostra possível se o Presidente da Assembleia da República e a Mesa da Assembleia da República forem eleitos pelo período da legislatura.

A eleição do Presidente e da Mesa da Assembleia da República por um período de 4 anos permitiria também no plano interno uma planificação política e administrativa despida do carácter, imediatista e de curto prazo que actualmente reveste, dignificando o próprio órgão, que, de contrário, se vê como que diminuído face aos outros órgãos do Estado, cujos titulares são eleitos por períodos mais longos (v. g. Presidente da República, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Constitucional, deputados, etc).

A eleição pelo período da legislatura proporciona, além do mais, ao n.° 2 da hierarquia do Estado uma continuidade nos contactos com os outros órgãos de soberania contribuindo para a consolidação das instituições.

Aproximando-se, como é do conhecimento geral, a possibilidade de dissolução da Assembleia da República e a convocação de eleições antecipadas, com o início de nova legislatura, parece ser a altura adequada para a apresentação das propostas de alteração ao Regimento da Assembleia que possibilitem a eleição do Presidente e da Mesa pelo período da legislatura.

Paralelamente introduzem-se mecanismos que tornam possível à Assembleia censurar a actuação do Presidente e da Mesa.

Finalmente, e dentro do mesmo espírito, propõe-se que os representantes na Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes sejam designados pelo período da legislatura.

Ramificações n." 85/111 e 90/111 — Decreto-Lei N.° 100/84, de 29 de Junho Proposta de elteraçio

ARTIGO 45."

1 — Compete à câmara municipal deliberar sobre a existência de vereadores em regime de permanência e fixar o seu número, desde que este não exceda os sguintes limites:

a) 4 em Lisboa e Porto; 6) 3 nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 2 nos municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) 1 nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

2 — Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, fixar o número de vereadores em regime de permanência, caso este exceda os limites previstos no número anterior e até aos seguintes limites:

a) 7 em Lisboa;

b) 6 no Porto;

c) 5 nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

d) 4 nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;