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II SÉRIE — NÚMERO 106

e) 3 nos municípios com mais de 10 000 e menos de 50 000 eleitores;

f) 2 nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 — Poderá a câmara muncipal, respeitando o disposto nos números anteriores, optar pela existência de vereadores em regime de permanência ou em regime de meio tempo, correspondendo 2 vereadores a meio tempo a 1 vereador em regime de permanência.

4 — f O n.° 5 passa a n.° 4.)

5 — (O n." 6 passa a n.° 5.)

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 1985.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Marques Mendes (PSD).

Proposta dc alteração

ARTIGO 70."

1 — Perdem o mandato os membros eleitos dos órgãos autárquicos que:

a) ..........................................................

b)..........................................................

c) Sem motivo justificado, deixem de comparecer a 2 sessões ou 3 reuniões seguidas ou a 4 sessões ou 6 reuniões interpoladas;

d)..........................................................

e) Incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática delituosa continuada, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância e, expressamente, reconhecidas como tal peia entidade tutelar.

2 — Compete ao plenário do órgão a declaração de perda do mandato dos seus membros, nos casos previstos no número anterior, precedida obrigatoriamente de audiência do interessado.

3 — O presidente do órgão é obrigado a agendar para a reunião imediatamente a seguir à sua apresentação qualquer proposta, sob perda de mandato, devendo a deliberação a que se refere o n." 2 *er proferida nessa mesma reunião, salvo se, por motivos relevantes, o órgão decidir adiar para a reunião se1 guinte a votação final. • .

4 —Da deliberação que declara a perda,-cio mandato cabe recurso para o tribunal administrativo do círculo, a interpor no prazo de 10 dias, a contar da notificação ou conhecimento oficial da-deliberacão de que se recorre. " J

5 — A interposição de recurso determina a suspensão da executoriedade da deliberação recorrida, considerando-se, porém, suspenso o mandato do recorrente até à decisão do tribunal.

Assembleia da República, -27 de Junho de" 1985. — Os Deputados: Alberto Avelino (PS) — Manuel Moreira (PSD).

Proposta de substituição da aftnea e) do n' 1 do artigo 70.*

ARTIGO 70."

1— .......................................................;..

e) Incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática delituosa continuada verificadas em inspecção, inquérito ou

sindicância e expressamente reconhecidas como tal pela entidade tutelar.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1985. — Os Deputados: Alberto Avelino (PS) — Manuel Moreira (PSD).

Proposta da alteração

ARTIGO 70." (Perda de mandato)

1 — Perdem o mandato os membros eleitos dos órgãos autárquicos que:

a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tomem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada, previamente à eleição;

b) Após a eleição, se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual forem apresentados ao sufrágio;

c) Sem motivo justificado, deixem de comparecer

a 2 sessões ou 3 reuniões seguidas ou a 4 sessões ou 6 reuniões interpoladas;

d) Se encontrem abrangidos pelo disposto no n.° 2 do artigo 81.°

2 — Compete ao plenário do órgão a declaração de perda do mandato dos seus membros, nos casos previstos no número anterior, precedida obrigatoriamente de audiência do interessado.

3 — Da deliberação que declara a perda do mandato cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo, a interpor no prazo de 10 dias, a contar da notificação ou conhecimento oficial da deliberação de que se recorre.

4 — A decisão do tribunal administrativo de círculo será proferida no prazo máximo de 45 dias, e dela não cabe recurso.

5 — A interposição do recurso determina a suspensão de executoriedade da deliberação recorrida, considerando-se, porém, suspenso o mandato do recorrente até à decisão do tribunal.

Os Deputados do PS: Alberto Avelino — Carlos Cordeiro.— Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Marques Mendes.

Proposta de alteração

ARTIGO 88." (Deliberações nulas)

1 — São nulas, independentemente de declaração dos tribunais, as deliberações dos órgãos autárquicos:

a) .........................................................

b) .........................................................

c) .........................................................

d) .........................................................

e) .........................................................

f) Que nomearem funcionários sem concurso.

Assembleia da República, 26 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — João Amaral.