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II SÉRIE — NÚMERO 106

which the fact of his conviction may in and of itself already have created.

Article VI Tranttt of offenders

If either Party enters into an agreement for the transfer of offenders with any third State, the other Party shall cooperate in facilitating the transit through its territory of offenders being transferred pursuant to such agreement. The Party intending to make such a transfer will give advance notice to the other Party of such transit.

Artigo VII Implementing procedure

I — In implementing this Treaty either Party may establish procedures and criteria consistent with its purpose and object for determining whether or not to consent to the transfer of an offender.

2— Each Party shall establish by legislation or regulation the procedures necessary to give legal effect within its territory to sentences pronunced by courts of the other Party, and each Party agrees to cooperate in the procedures established by the other Party.

3 — Each Party shall designate an authority to perform the functions provided in this Treaty.

Article VIII Fmal provfsfom

1 — This Treaty shall be subject to ratification and ■shall enter into force on the date on which the instruments of ratification are exchanged. This exchange this exchange of instruments of ratification shall take place at Bangkok as soon as possible.

2 — The present Treaty shall remain in force for 3 years from the date upon which it enters into force. Thereafter, the Treaty shall continue in force until 90 days from the date upon which either Party gives written notice to the other Party of its intention to terminate the Treaty.

In witnesse whereof the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Treaty.

Done at Lisbon, this tst April of 1985, in duplicate, in the Portuguese, Thai and English languages, each text being equalliy authentic. In case of divergence, the English text shall prevail.

For the Government of the Republic of Portugal:

faime Gama, Ministro dos Negocios Estran-geiros.

For the Government of the Kingdom of Thailand: Siddhi Saveisila, Minister of Foreign Affairs.

Nota explicativa

O acordo entre Portugal e a Tailândia sobre transferência de presos condenados a penas de prisão obedece a razões de carácter sobretudo humanitário, dada a abissal "diferença entre os 2 sistemas prisionais.

Acordos deste tipo estão igualmente em vias de ser assinados entre a Tailândia e os Estados Unidos da América, o Canadá, a França, a Itália e a Espanha.

Insere-se este acordo na execução do Programa do Governo, na medida em que desenvolve a aplicação à política de emigração do processo fundamental da igualdade e solidariedade dos Portugueses dentro e fora do território nacional e activa a defesa dos portugueses que residem no estrangeiro, vindo assim ao encontro dos artigos 3-3.1-3.1.14 e 3-3.2-3.2.3 daquele Programa.

Nenhuma legislação será alterada ou revogada, já que o artigo 1094.° do Código de Processo Civil prevê expressamente que aquilo que se achar estabelecido em tratados e leis especiais se sobrepõe ao nosso regime geral de revisão de sentenças estrangeiras.

Esteve presente nas negociações deste Tratado o representante do Ministério da Justiça, que esteve de acordo com a sua redacção final.

Lisboa, 2 de Maio de 1985.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 54/111

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Os deputados abaixo assinados, nos termos do artigo 288.° do Regimento e artigo 178.°, alínea a), da Constituição, propõem a aprovação da seguinte resolução:

A Assembleia da República, ao abrigo da alínea a) do artigo 178.° da Constituição resolve:

ARTIGO I."

a) Alterar a redacção dos artigos 15.°, 24.° e 32.° do Regimento.

b) Aditar os artigos 16.°-A e 24.° do Regimento com a seguinte e correspondente redacção:

ARTIGO 15.«

(Mandato)

1 — O Presidente é eleito por legislatura.

3 —....................................................

ARTIGO I6.0-A

(Moção de censura ao Presidente da Assembleia da República)

1 — Podem apresentar moções de censura à actuação do Presidente da Assembleia da República as direcções dos grupos e agrupamentos parlamentares que representem quatro quintos dos deputados em efectividade de funções.

2 — Apresentada uma moção de censura, a sua discussão e votação por escrutínio secreto deverá efecfuar-se numa das duas reuniões plenárias subsequentes.

3 — A moção de censura considerar-se-á aprovada se obtiver uma maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.